Ministros do TST vão decidir sobre a reforma trabalhista. Como isso pode te afetar?
Uma das principais sobre a validade da reforma trabalhista é sobre sua aplicabilidade sobre contratos e processos em curso.
O TST, por comissão específica, discutiu sobre a reforma trabalhista e o assunto foi o mais debatido entre os Ministros.
O que está em debate sobre as mudanças na reforma trabalhista?
Os temas abordados estão a aplicação aos contratos em curso das novas regras sobre “horas in itinere”, jornada de trabalho, prorrogação de jornada noturna, diárias de viagem, gratificação e função, equiparação salarial, quitação do contrato de trabalho, indenização substitutiva do seguro-desemprego e prazo para pagamento de aviso-prévio.
A discussão que se coloca é se os empregados que já tinham contrato de trabalho anterior à reforma trabalhista sofrerão algum impacto da nova lei ou se estarão protegidos pelo direito adquirido.
A reforma trabalhista vai respeitar o direito adquirido sobre as horas in itinere?
Sobre a questão das “horas in itinere”, que são as horas de trajeto até o trabalho, a legislação anterior à reforma trabalhista determinava que o tempo gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, deveria ser considerado na jornada de trabalho.
A reforma trabalhista excluiu da leis as “horas in itinere”.
Com isso, a comissão formada pelos Ministros do TST já se inclinou no sentido de que os contratos firmados após a nova lei não mais estarão submetidos ao cômputo deste tempo na jornada de trabalho, mas que os contratos anteriores continuarão considerando tal tempo de deslocamento na jornada de trabalho.
A medida deverá valer também para outros direitos, mas não todos, até para impedir incompatibilidade entre os empregados admitidos antes e depois da nova lei.
Mas o direito adquirido vale para todos os direitos trabalhistas?
Embora o entendimento dos Ministros tenha, aparentemente, caminhado no sentido de que, para as “horas in itinere”, haveria direito adquirido, tal regra não se aplica a todos os pontos da reforma.
Como exemplo disso podemos citar a possibilidade de o empregado fornecer quitação do contrato de trabalho ao empregador.
A regra anterior à reforma trabalhista determinava a homologação da rescisão do contrato junto ao sindicato ou Ministério do Trabalho. Agora, com a reforma trabalhista, a homologação pode ser realizada na empresa.
Não há, ainda, uma resposta permanente para questões desta natureza.
É certo que a reforma trabalhista ainda é muito recente e que o próprio TST, que vai, em última análise, modular seus efeitos, terá certo trabalho para interpretar todo seu conteúdo, o que demandará tempo, sob pena de termos decisões de má qualidade.
Necessário também entender que ao se defender que a reforma trabalhista se aplica integralmente a todos os contratos de forma imediata pode, certamente, ferir inúmeros direitos trabalhistas adquiridos.
Em contrapartida, parece claro que alguns direitos deverão sofrer algumas alterações, mesmo no curso dos contratos de trabalho existentes antes da reforma trabalhista.
O posicionamento do TST sobre o tema vai, sem dúvidas, dar maior clareza aos trabalhadores e aos empregadores, além de maior segurança jurídica às partes envolvidas.


