Perguntas e respostas : Reforma trabalhista

O que muda com a reforma trabalhista?

reformaA reforma tenta mudar não apenas a lei, mas também a forma em que se vê a relação entre empregado e empregador.

Infelizmente, o debate que precedeu a reforma foi muito raso em comparação com outras reformas.

Até mesmo por este motivo, muitas dúvidas surgirão ao se aplicar a nova legislação, o que gera, sem dúvidas, muita insegurança jurídica nas relações de trabalho.

No entanto, ainda que a interpretação seja objeto de divergências, Consani Fratari Advogados, traz abaixo algumas dúvidas (e respostas) de nossos clientes empregadores e empregados.

A nova lei exige advogado na rescisão do contrato de trabalho?

Com a reforma trabalhista, será obrigatória a  presença de advogado na rescisão do trabalhador?

Nunca houve tal obrigatoriedade. No entanto, como a nova lei é mais flexível, o empregado pode sim se vale da assistência de advogado trabalhista para saber sobre seus direitos rescisórios.

Como funciona a nova rescisão de contrato por acordo?

Para os casos em que empregador e empregado não mais desejam a continuidade do contrato, poderá haver acordo para rescisão.

Nesta hipótese, haverá pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ainda, o trabalhador poderá 80% do FGTS.

Nesta hipótese o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.

O acordo para rescisão amigável pode ser feito para trabalhadores contratados pela lei anterior?

Não necessariamente. Apenas se o trabalhador agir de má-fé. Caso o empregador tenha conduta de má-fé, também poderá ser responsabilizado.

A partir da nova lei, tanto empresa quanto empregado podem ser responsabilizados por má-fé.

A lei prevê que quem “alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório” poderá responder por má-fé com o pagamento de 10% do valor da ação como multa.

Caso empregado ou empregador cometa pratique algum dos atos descritos, poderá responder por má-fé.

O empregado continua obrigado a pagar a contribuição sindical?

Não. Embora se trate de uma aberração jurídica um imposto ser facultativo, agora não é mais obrigatório o pagamento do imposto sindical.

Antes da reforma trabalhista, um dia de salário do trabalhador era destinado, obrigatoriamente, à contribuição sindical. Agora deixa não há mais obrigatoriedade e o desconto só poderá ocorrer com a autorização do empregado.

No entanto, este é o único imposto brasileiro que só paga quem quer.

Como ficaram os acordos coletivos com a nova regra trabalhista?

Os acordos firmados entre as empresas e os sindicatos ou entre os próprios sindicatos terão força de lei.

Antes da reforma, era comum ver acordos serem anulados na Justiça do Trabalho. Agora, caberá ao juiz do trabalho apenas verificar as condições de validade do acordo.

O que for inserido em acordo coletivo, a partir da nova lei trabalhista, terá força de lei.

Os limites de jornada de trabalho mudaram?

Não. O limite Constitucional de  8 horas diárias ou até 44 horas semanais continua valendo.

No entanto, a partir da nova lei será permitido fazer acordos para o cumprimento de jornada de 12 horas com 36 horas de descanso.

 

O tempo gasto no transporte para o trabalho e o retorno para casa serão incluídos na jornada?

Com a nova lei, o deslocamento do funcionário não será considerado parte da jornada de trabalho.

Antes, se o transporte era fornecido pelo empregador o trajeto poderia ser considerado parte da jornada se o local de trabalho fosse de difícil acesso.

No entanto, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, esta regra mudou e as empresas não serão mais obrigadas a tal pagamento.

Os intervalos para almoço, quando não cumpridos integralmente, deverão ser pagos de forma integral?

A lei anterior previa o mínimo de 1 hora de intervalo para almoço e descanso.

A nova lei, além de permitir que seja diminuído o intervalo, definiu que, em caso de supressão, o pagamento deverá ser feito apenas quanto ao tempo suprimido e como indenização e não como hora extra.