TST DETERMINA REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE TRABALHADOR
Um trabalhador empregado da General Motors do Brasil Ltda ingressou liminar de reintegração e restabelecimento do plano de saúde.
Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), com base no laudo pericial que confirmou a lesão, determinou a reintegração e manutenção do plano médico.
Inconformada com a decisão, a GM, impetrou mandado de segurança no TRT-4, alegando ausência de estabilidade, pelo fato de o empregado estar em boas condições de saúde.
O Tribunal rejeitou a alegação, mantendo a tutela antecipada, destacando que a demora da resolução da reclamação principal e receio de dano irreparável autorizam a medida.
Contra a esta decisão, a empresa recorreu ao TST para a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Trabalho
No dia 20/02/2018, a SDI-II do TST negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão que determinou a reintegração e o restabelecimento do plano médico do trabalhador.
Entenda a decisão do TST
A relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que a decisão de primeira instância conferiu “efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da empresa”.
Além disso, a ministra concluiu que não houve ilegalidade na decisão e que o entendimento do TST é de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito discutido.
Ainda segundo a relatora, o rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, pois soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência.
Com isso, o empregado deverá ser reintegrado ao emprego com a manutenção do plano de saúde até a decisão final do processo.
Fonte: www.tst.jus.br
Processo: RO-20633-06.2017.5.04.0000



