Amamentação de bebês de até 6 meses no ambiente de trabalho

Frigorífico é condenado por dano moral coletivo por não designar local adequado para

A unidade de um frigorífico de Diamantino-MT deverá providenciar local adequado para amamentação dos bebês de de s29082014160440f01uas empregadas que contem com até seis meses de idade.

O ambiente destinado à amamentação poderá ser na empresa ou em local conveniado a esta.

Caso não seja possível fornecer o local ou convênio, a empresa poderá pagar um benefício de reembolso em valor que dê para cobrir as despesas com creche de livre escolha da mãe.

A determinação partiu de uma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) em caso que teve como autor o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em primeira instância houve determinação de que  a empresa providenciasse local adequado para a amamentação, ou o pagamento de benefício para custear as despesas com creche, em até 90 dias.

Além disso, a decisão de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais coletivos.

Em recurso, a empresa requereu a exclusão do dano moral, afirmando ter agido de acordo com a norma trabalhista, por conceder auxílio-creche de 120 reais mensais às empregadas com filhos até seis meses.

O MPT, em contrapartida, requereu a majoração da indenização pelo dano moral coletivo.

Para tanto, argumentou que o valor arbitrado em sentença seria ínfimo, tendo em vista a capacidade econômica do frigorífico e a extensão dos danos às diversas mães lesadas.

O direito à amamentação

O artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que “Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

É obrigatório, portanto, aos estabelecimentos com mais de 30 trabalhadoras com mais de 16 anos, providenciar local adequado à guarda dos filhos em idade de amamentação, o que não foi observado pela empresa ao longo dos anos.

Requereu, ainda, o MPT, que o Tribunal rejeitasse o pedido do frigorífico, mantendo assim a decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado.

Analisando os recursos, o TRT/MT, pontuou que o frigorífico está obrigado a cumprir o artigo 389 da CLT, por ter mais de 30 empregadas com idade acima de 16 anos.

De igual modo, esclareceu que seria possível substituir o local adequado para amamentação por um reembolso-creche, conforme autoriza a Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho, desde que o valor pago cubra integralmente as despesas com creche de livre escolha da empregada-mãe, além do reembolso constar em acordo ou convenção coletiva.

Como o pagamento dos R$ 120,00 reais mensais pelo frigorífico não atende nenhum desses requisitos, a determinação de cumprimento das exigências foi mantida.

Entretanto, o Tribunal modificou a decisão para limitar o cumprimento dessas obrigações até a idade de seis meses da criança, com exceção aos casos em que, por necessidade médica, haja necessidade de ampliação do período de amamentação.

Ficou determinado, ainda, que a obrigação escolhida seja cumprida em no máximo três meses após o trânsito em julgado da sentença.

Dano Moral Coletivo

Quanto ao dano moral coletivo, o Tribunal manteve a condenação por entender que a conduta do frigorífico atingiu direito social previsto na Constituição Federal que, em seu artigo 6º trata da proteção à maternidade e à criança, com repercussões coletivas.

A amamentação, portanto, está inserida dentro deste contexto constitucional de proteção à maternidade e à criança e deve ser protegida.

Citando caso análogo, julgado recentemente na 2ª Turma do mesmo Tribunal, o relator destacou que a empresa violou direitos individuais parte das atuais e das antigas trabalhadoras, “ao não lhes proporcionar o direito de amamentar seus filhos durante o trabalho, nem de seus filhos de se alimentarem adequadamente, subtraindo-lhes seus direitos e desrespeitando, outrossim, direitos coletivos (…). Sua conduta é de tal potencial lesivo que representa risco até para as demais trabalhadoras empregáveis e que tivessem intenção de engravidar durante a vigência do contrato”, numa afronta a direitos difusos.

O valor da indenização por danos morais coletivos foi mantido por ser considerado proporcional e razoável pelo TRT.

Fonte: TRT/MT