Acidente de Trabalho: TST afasta culpa do empregado e condena vale em R$ 60 mil por danos morais

Acidente de trabalho: Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia daCompanhia Vale do Rio Doce a receber indenização de R$ 60 mil

De acordo com a perícia médica, as lesões decorrentes do acidente de trabalho levaram o trabalhador à incapacidade multiprofissional.

Na ação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente de trabalho ocorrido em outubro de 1995.

Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.

O trabalhador alegou negligência da Vale ao permitir detonações perto do local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da rocha.

Alegou o auxiliar que “A empresa não teve todos os cuidados quando da realização da atividade, já que deveria isolar a área da detonação”.

A Vale, por sua vez, sustentou que o empregado foi o culpado pelo acidente, pois era função dele, antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria, inspecionar o local para averiguar se havia algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a execução das atividades.

A condenação em 1ª instância

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 120 mil.

Segundo a decisão, a empresa adotou conduta imprudente e negligente, sendo responsável pelo acidente que incapacitou definitivamente o empregado.

O juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou “incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional“.

O julgamento do recurso no TRT/BA

O TRT baiano considerou que se tratava de acidente de trabalho típico resultante da má conduta do empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”, mas afastou a responsabilidade da Vale por entender que era do empregado o ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa.

O julgamento do caso pelo Tribunal Superior do Trabalho

Insatisfeito com o resultado da decisão no TRT baiano, o trabalhador recorreu ao TST para conseguir a indenização pelo acidente de trabalho.

No TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reportou-se aos fatos registrados pelo TRT e entendeu estar configurada a existência de danos morais indenizáveis em razão do acidente, que, segundo a perícia médica, deixou lesões definitivas e irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a dia de uma pessoa comum”.

O Ministro lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso.

O relator observou ainda que o Tribunal Regional deu decisão em sentido contrário, embora tenha evidenciado a má conduta da empresa e sua relação com o acidente de trabalho

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais em desfavor da empresa

Fonte: TST. Processo: RR-142400-56.2007.5.05.0251