REFORMA TRABALHISTA : TRT DA 15ª REGIÃO LIBERA RECLAMANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

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A reforma trabalhista ainda não tem um consenso com relação a vários pontos.

Um deles é com relação à aplicação das custas e honorários advocatícios de sucumbência.

O número de decisões conflitantes só aumenta.

Recentemente, a 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante para liberá-lo do recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento de seu processo, ajuizado antes da edição da Reforma Trabalhista.

A decisão reformou o que foi estabelecido em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, com base na nova Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista

Segundo o processo, a Juíza da 3ª Vara, diante da ausência do reclamante à audiência em que deveria depor, determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT.

Determinou, também, que as custas fossem pagas pelo reclamante (dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita), porém ressaltou que, no caso de se propor novamente a ação, o reclamante deveria pagar as custas referentes a este arquivamento.

O reclamante não concordou com a decisão da Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Campinas e recorreu ao TRT da 15ª Região que determinou o pagamento de custas processuais decorrentes da reforma trabalhista.

O recurso contra a decisão que determinou o pagamento de custas para entrar com novo processo após reforma trabalhista

No recurso, o reclamante defendeu a tese de que o processo foi distribuído antes da nova lei trabalhista.

Com base neste argumento, pediu a aplicação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

No Tribunal, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, entendeu que o reclamante tinha razão, e salientou que “mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações devem observar as regras de direito intertemporal“.

Assim, “as normas de direito material são aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos“, e as normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, “notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, são aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica“, e “já as regras de cunho estritamente processual são aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (tempus regit actum)“.

No caso, a ação foi ajuizada em 14/2/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que instituiu a reforma trabalhista.

Nesse sentido, “diante da dispensa do pagamento das custas processuais, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se aplicam ao caso as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017”, constou da decisão do Tribunal.

Fonte: TRT 15 Processo 0010247-06.2017.5.15.0130