Reversão de justa causa por ato de improbidade no emprego
Uma trabalhadora que era operadora de caixa de supermercado reverteu a justa causa que tinha sofrido pelo empregador.
A dispensa por justa causa se deu por ato de improbidade da trabalhadora.
A empresa sustentou que houve ato de improbidade da operadora de caixa pelo fato de esta ter deixado de registrar uma lata de sardinha ao passar uma compra de cliente.
Com isso, a operadora de caixa foi dispensada por justa causa.
Entenda o caso
Na petição inicial a operadora de caixa disse que foi admitida em abril de 2015 e dispensada por justa causa em março de 2017, sob a acusação favorecer um cliente que levou três latas de sardinha e pagou apenas duas.
Para a trabalhadora, a justa causa ocorreu em razão de perseguição pelo fato de ela ter procurado o Ministério do Trabalho para denunciar a empresa por outras irregularidades perante o Ministério do Trabalho.
Uma testemunha afirmou que a trabalhadora de fato procurou o Ministério do Trabalho para questionar outros direitos que possuída durante o contrato de trabalho e que a empresa sabia disso.
Em defesa, a reclamada negou a perseguição, e afirmou que a dispensa por justa causa ocorreu porque a operadora de caixa “faltou com seu dever de lealdade para com a contestante, ao deixar intencionalmente de registrar o produto levado pela Sra. Raimunda, no valor de R$ 3,69”.
Inconformada com a decisão que reverteu a justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias, a empresa recorreu.
No Tribunal, a Turma que julgou o recurso da empresa negou provimento ao recurso da empresa por ausência da tipicidade, gravidade e proporcionalidade, requisitos estes que são indispensáveis para a aplicação da justa causa.
O relator do caso, desembargador Elvecio Moura, considerou que a sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia estava correta e não merecia qualquer reparo, razão pela qual adotou os mesmos fundamentos da decisão.
O relator também considerou que o fato de a empregada ter deixado de registrar um dos produtos comprados por uma cliente, não se caracteriza como ato de improbidade.
Segundo o relator, para ficar comprovada a improbidade, necessário seria comprovar a prática de algum delito pela trabalhadora:
“Nesses casos, impõe-se a observância à gradação da pena, da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, quando o empregador deveria ter advertido verbal ou por escrito a empregada, o que não ocorreu”
Elvecio Moura considerou, ainda, que não havia provas no processo de que a trabalhadora já havia sido advertida ou suspensa pelo mesmo fato anteriormente.
Concluindo, o relator do caso entendeu que a empresa “agiu de forma arbitrária e infundada, imputando ato de improbidade a empregada que não o cometeu, por mera presunção e mais, em nítida punição ao fato da obreira ter feito questionamentos acerca da conduta patronal junto ao Ministério do Trabalho”
Assim, o TRT decidiu, por unanimidade, manter a sentença que declarou nula a justa causa aplicada à autora, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, o saldo salarial; 13º salário proporcional e férias vencidas, além de liberação do FGTS integral multa de 40%.
Dano moral
Em razão da dispensa arbitrária, a empresa ainda foi condenada pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.



