TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ISENTA TRABALHADOR DE INDICAR VALOR DO PEDIDO

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região isentou trabalhador de indicar valor do pedido em ação trabalhista.

A obrigação de indicação do valor do pedido foi um dos temas tratados na reforma trabalhista.

Com o §1º, do artigo 840, da CLT, o trabalhador deverá indicar o valor do pedido que pretende ver julgado pela Justiça do Trabalho. O tema tem gerado grandes debates, especialmente pela imposição do legislador em travas para o ingresso do trabalhador com o processo, bem como por criar dificuldades antes não existentes na atuação do advogado.

Isto porque, na maioria das vezes, os pedidos trabalhistas dependem de complexos cálculos ou de perícias, sem falar nos documentos do contrato de trabalho que ficam, via de regra, com o empregador e não com o empregado.

Em caso julgado recentemente no TRT/15, o trabalhador teve provido seu recurso para afastar a necessidade de indicação de valor aos pedidos.

O pedido tinha sido negado em primeira instância, mas o recurso ordinário julgado recentemente pela da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

A legislação processual civil, no referido artigo, permite que a parte deixe de indicar o valor do pedido “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.”

Entenda o caso advocacia-trabalhista

O caso proposto pela trabalhador envolvia pagamento de pensão decorrente de doença ocupacional, além de horas extras de mais de 4 anos de contrato de trabalho.

Com base no inciso II, do artigo 324, do CPC, o trabalhador, desde a petição inicial, invocou a aplicação da referida exceção, alegando não ter condições de, logo na petição inicial, determinar o valor exato do pedido, uma vez que dependem de cálculos a serem realizados por profissional contábil e perícia médica para apurar o grau da incapacidade de trabalho, se constatada.

Ao receber a petição inicial, a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, Ana Flávia de Moraes Garcia Cuesta julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

Conforme entendimento da Juíza, o simples fato de a petição inicial não indicar o valor para cada um dos pedidos formulados exigiria a extinção da ação sem resolução do mérito conforme §3º, do artigo 840, da CLT.

O trabalhador, inconformado com a sentença, recorreu ao Tribunal, argumentando que há pressuposto válido para prosseguimento da reclamação, na medida em que os pedidos não liquidados estão amparados pela exceção prevista no art. 324, III do CPC.

Além disso, o autor também fundamentou a impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito sem que fosse dada a oportunidade de emendar a petição inicial, conforme também determina a legislação processual civil.

No Tribunal, o recurso ordinário teve a relatoria do Desembargador José Pitas, sendo julgado pela 9ª Câmara.

Segundo entendimento do Relator, a razão estava com o recorrente, por diversos motivos.

Indicação de valor do pedido

Com relação a este ponto, o Relator do caso entendeu que “a ausência de indicação de valor se justifica, isso para o pedido de danos materiais e horas extras, tendo o recorrente desde a petição inicial pleiteado a aplicação da exceção do art. 324, III do CPC.

Citou-se, ainda, a lição do professor Manoel Antônio Teixeira Filho sobre o tema: “O professor Manoel Antônio Teixeira Filho ensina que “…a regra do §1o do art. 840, da CLT, se for interpretada à risca, ou seja, em sua expressão unicamente literal, beira a surrealismo institucional” (in, O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo pela Lei n. 13.467/2017, pag;133, ed. LTr).

 Por fim, consignou o relator que a legislação permite que o trabalhador se valha da exceção do artigo 324, do CPC: “Para se solucionar este problema, é lícito se valer da aplicação subsidiária do art. 324, II do CPC, quando a fixação do valor será estabelecida em sentença ou diferida para a fase de liquidação.

A extinção de todo o processo e não apenas dos pedidos sem valor

Acolhendo a tese recursal, o relator também fez constar que o Juízo incidiu em erro ao extinguir o processo inteiro e não apenas aqueles sem valor atribuído.

Conforme pontuado no acórdão, o §3º, do artigo 840, da CLT autoriza apenas a extinção dos pedidos que não indicaram valor do pedido, mas não todo o processo: “Mesmo que assim não fosse, entendo que a MM. Juíza a quo incidiu em erro, pois extinguiu todo o processo, a despeito do disposto no §3º da CLT, que é expresso no sentido de que serão julgados extintos apenas os pedidos que não atendam ao disposto no §1º, ou seja, não poderia extinguir todo o processe.

Necessidade de intimar a parte para sanar eventual vício

Indo além, o Relator também apontou que na primeira instância a Juíza não observou o artigo 321, do CPC, que determina que se o juiz notar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias

Com base neste artigo, deveria o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas ter intimado o autor para que sanasse o vício que entendia cabível, em estrito cumprimento ao artigo 321, do CPC.

Não tendo assim sido determinado, este seria mais um vício da sentença capaz de gerar sua nulidade.

A nulidade da sentença

Com base nestes fundamentos, a 9ª Câmara do TRT/15, em votação unânime, acolheu o voto do Relator Desembargador José Pitas para dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo trabalhador, representado no processo pela banca Consani Fratari Advogados.

Com isso, foi declarada a nulidade da sentença, e os autos serão devolvidos para a instância de origem para regular prosseguimento do feito.