A relação empregatícia compõe uma área muito favorável para o alargamento de conflitos pautados na manifestação do fenômeno religioso.
O ensaio em resolvê-los, muitas das vezes, tropeça na percepção desajustada da configuração constitucional do direito fundamental à liberdade religiosa.
Atualmente nos encontramos em um momento histórico que é profundamente marcado pelas intensas mudanças nos sistemas de valores e nos ideais da sociedade.
Possível dizer, assim, que não há respostas concretas e absolutas para as enormes questões que se aproximam, podendo vir a mobilizar as próximas gerações de maneira unidirecional.
Embora as respostas para o tema não sejam absolutas e dependam de análise do caso concreto, nossa sócia fundadora, Dra. Débora Consani, é mestre em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, onde estudou profundamente as interações entre religião e trabalho, resultando em sua dissertação de mestrado publicada pela própria faculdade, disponível em: https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/43147/1/D%C3%A9bora%20Consani.pdf
As mudanças oriundas da sociedade em que vivemos também alcançaram a esfera religiosa, de modo que todos estão envoltos de uma diversidade cultural e de crença que interfere nas mais variadas relações sociais.
As relações de trabalho não ficaram imunes a tais mudanças, existindo hoje muitos pontos de contato entre a religião e o mundo laboral.
Aliás, a legislação trabalhista que protege os direitos dos trabalhadores e procura combater a discriminação, possui um enorme fundo religioso.
A CLT caracteriza a relação empregatícia em seu art. 3º, considerando empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração.
Pode-se dizer que o direito do trabalho, atualmente, vive sob o prisma da subordinação, elemento essencial que caracteriza o contrato de emprego, vinculando o trabalhador ao poder diretivo do empregador.
Assim, a relação laboral baseia-se num vínculo de poder.
Nesta relação, o trabalhador aparece como parte juridicamente subordinada e ligada ao dever de obediência às ordens e comandos do empregador.
O art. 2º da CLT muito bem estipula que o empregador, além de admitir e assalariar o empregado, dirige a prestação pessoal de serviços, se referindo aqui ao poder diretivo.
A liberdade religiosa como um direito fundamental
Definir o conceito de liberdade é uma árdua e problemática tarefa, visto que é utilizado de inúmeras formas, contextos e sentidos distintos, podendo roupar-se de conteúdos inteiramente diversos ou parcialmente partilhados, significando para muitas pessoas coisas muito diferentes.
O conceito de liberdade encontra-se fora do direito, já que este somente abarca o direito à liberdade, mas não seu conteúdo propriamente dito.
A liberdade pode ser explicada pela filosofia, e liga-se, basicamente, ao poder de escolha e de decisão.
Em sentido geral, a liberdade resume-se no estado de não estar sob o comando de outra pessoa, de não suportar limitações ou imposições, possuindo aqui um sentido negativo, o qual, juridicamente, significa que à pessoa não são defesas alterativas de ação.
Os direitos fundamentais são dotados das seguintes características: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.
Muito importante é a afirmação dos direitos fundamentais do homem no direito constitucional positivo.
Ocorre que, não só é suficiente que um direito seja reconhecido e declarado, mas também é fundamental que ele seja garantido.
Assim, as garantias constitucionais são imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, sendo limitativas de sua conduta, visando resguardar a observância ou a reintegração dos direitos fundamentais
Os limites impostos ao exercício da liberdade religiosa do trabalhador subordinado
É possível afirmar que a empresa se torna cada vez mais o centro da sociedade contemporânea.
A centralidade da empresa no enredo da sociedade atual, ressalta que o debate sobre o papel que as crenças religiosas devem admitir no mundo corporativo não é de menor importância.
É sabido que a liberdade religiosa é um direito fundamental do trabalhador.
Ocorre que tal direito, mesmo que fundamental, pode ser limitado em casos em que a entidade empregadora tiver a necessidade de contratar, de forma exclusiva, funcionários que proclamem a fé por ela perfilhada, com a meta de alcançar seus objetivos institucionais sem que seja configurada conduta discriminatória.
Assim, o direito à liberdade religiosa por parte do trabalhador subordinado, não é um direito inquestionável, absoluto ou até mesmo ilimitado.
Desta forma, não é possível haver uma superproteção desse direito fundamental, achando que sob ele tudo poderia ser praticado.
Potenciais focos de conflito
Partindo da premissa de que a relação empregatícia se configura como uma relação de poder e de vivência entre os indivíduos que nela se inserem, é cristalina a eclosão de conflitos de cunho religioso no ambiente de trabalho, sendo que os principais focos de conflito são a expressão da religião através dos símbolos religiosos, alimentação oferecida pelo empregador, dias de guarda e culto durante o horário de trabalho.
Esses conflitos podem gerar, alguns problemas na relação de emprego, tal como a discriminação
Discriminação no ambiente de trabalho por razões religiosas
A discriminação religiosa representa a mais ordinária afronta à liberdade religiosa individual no ambiente de trabalho.
Embora o direito à igualdade seja consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição, na realidade autêntica dos indivíduos, de maneira ostensiva e oculta, ocorrem impensáveis casos de discriminação no mercado de trabalho, versando sobre um problema gigante, real e presente, o qual merece ser estudado e combatido.
É por meio da liberdade religiosa que se vê possível garantir a não discriminação, fazendo-se com que o Estado e os demais indivíduos que compõem a sociedade, mantenham uma relação de modo fundamental e igual.
Assim, o combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de progresso do direito característico das modernas democracias ocidentais, uma vez que a sociedade democrática se diferencia por ser uma sociedade apta a processos de inclusão social.
Ora, é certo que o princípio da igualdade, é um pilar que sustenta o Estado de Direito democrático e social em que atualmente vivemos, sendo o respectivo apoio constitucional, a igual dignidade social de todo e qualquer cidadão.
É, portanto, incontestável que todo homem possui o direito de pensamento, consciência e religião. Como se não bastasse, esse direito inclui a liberdade de alterar a religião ou crença, bem como a liberdade de manifesta-las através do ensino, culto, observância e assim por diante.
Conclusões
Podemos perceber que muitas vezes essa liberdade religiosa é inserida no contexto do direito laboral, ou melhor dizendo, no contrato de trabalho.
A legislação vigente cuida gentilmente dos institutos da liberdade religiosa e das peculiaridades do contrato do trabalho em seus diversos ângulos, porém, de forma apartada.
Assim, possível dizer que frente a escassez de normas que vigiam a atuação da fé nas relações laborais, faz-se necessária uma mínima ponderação nos atos a serem praticados pelo empregado e empregador, bem como a constante observância da boa-fé.
É fácil concluir, portanto, que o fato de o empregado ser subordinado ao poder diretivo do empregador, possuindo o dever de acatar todo e qualquer comando a ele dirigido, não quer dizer que deve deixar de lado suas convicções e direitos invioláveis, uma vez que o empregador também possui a obrigação de respeitá-lo.
Importante lembrar, que quando da contratação de um empregado, este leva consigo suas convicções religiosas e crenças, as quais devem ser respeitadas ao longo do contrato de trabalho. Lado outro, o funcionário de uma empresa sempre deve praticar os atos religiosos de forma contida, sob pena de culminar em proselitismo, o que pode ser vedado pelo empregador.
Desta forma, vários são os potenciais focos de conflito que podem aparecer no decorrer da relação empregatícia, os quais poderão ser solucionados com a observância de toda e qualquer peculiaridade que envolve a relação laboral.
A matéria aqui tratada não é simples e requer um estudo detalhado e cuidadoso de cada caso concreto, levando sempre em consideração o direito tanto do empregado como do empregador, tendo em mente que os direitos fundamentais podem, em algum momento, se chocar, tempo esse que demandará o uso do bom sendo e proporcionalidade, tanto das partes quanto de eventual órgão julgador.
É claro que situações como essas determinam metodologias de ponderação de direitos e bens juridicamente protegidos dos trabalhadores, empregadores, comunidade e Estado.



