Para muitos trabalhadores, a jornada de trabalho serve para mensurar em qual momento deve passar a receber horas extras.
Por outro lado, este não é o objetivo da Lei, a qual visa evitar abusos por parte do empregador e exposição do empregado a uma carga horária que possa prejudicar sua saúde, bem como o próprio convívio familiar e social.
- Limites legais da jornada de trabalho
De acordo com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho terá duração de no máximo 8 (oito) horas diárias, com o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 58, caput, estabelece que a duração normal do trabalho não excederá 8 horas diárias, além do artigo. 59 do mesmo diploma que determina que as horas suplementares não serão excedentes a 2 (duas) horas.
Portanto, as horas suplementares somente podem ser acrescidas dentro dos limites legais, seja através de acordo escrito de prorrogação entre empregado e empregador ou até mesmo coletivo, não podendo exceder 2 (duas) horas diárias.
Os casos em que a jornada de trabalho tem duração de 12 (doze) horas são excepcionais.
- Excesso na realização de horas extras e prejuízo ao trabalhador
É certo que o constituinte, ao dispor sobre o trabalho, residiu na proteção à pessoa do trabalhador, uma vez que nas atividades em que o ciclo biológico é mais diretamente afetado e, com isso, capazes de provocar maior desgaste, estabeleceu o máximo de seis horas normais de trabalho, aliado ao fato de tornar mais penoso para o empregador a prestação de trabalho extraordinário, como a indicar a excepcionalidade de sua ocorrência.
Portanto, é imprescindível que empregador busque assegurar proteção maior à pessoa do trabalhador voltada para a diminuição dos riscos propiciados pelo trabalho, além de promover a análise dos riscos, que compreende a identificação de perigos, a avaliação dos riscos associados, a frequência e as consequências do evento danoso.
Quando se trata de realização de trabalho extraordinário como agente agressor à saúde do empregado, a realidade é bastante diversa, começando pela fadiga (sensação de cansaço e falta de energia, efeito do esforço continuado) por ele propiciada, a qual reduz o desempenho e a atenção necessária à execução do trabalho.
Desta forma, é necessário que o empregador respeite os limites impostos pela legislação vigente no que tange à realização de horas extras, tendo em vista que o excesso destas, proporciona ao empregado uma condição de trabalho não mais produtiva e, por consequência, exaustiva, aumentando consideravelmente a chance de ocorrência de acidentes de trabalho, bem como degradação da saúde e bem estar do empregado.
- O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil por jornada excessiva de trabalho.
No Rio Grande do Norte uma empresa de segurança e transporte de valores foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil por jornada excessiva de trabalho.
De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, “a reiteração de conduta pela empresa, que submete seus empregados a jornadas que não respeitam os limites constitucionais e legais, afrontando assim normas de saúde e segurança dos trabalhadores, é suficiente para configurar o dano moral”.
Ele ainda destacou que há provas no processo de que os empregados da empresa prestaram horas extras acima do limite legal de duas horas, excedendo, em alguns casos, em 5 (cinco),6 (seis) ou 7 (sete) horas, o que ocorreu em reiteradas ocasiões, expondo os trabalhadores a maior risco de acidente..
O processo é uma ação civil pública ajuizada originalmente pelo Sindicato Estadual dos Trabalhadores Vigilantes em Transporte de Valores, Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve (ATM), Trabalhadores do Caixa Forte e Tesouraria Bancária na Guarda e Contagem de Valores do Estado do Rio Grande do Norte (Sindforte).
- Decisões análogas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
Não foi só o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) que entendeu pelo deferimento de indenização por danos morais decorrentes de realização excessiva de horas extras.
Outros Tribunais Regionais do Trabalho também entenderam que a prestação excessiva de horas extras gera o dever do empregador em indenizar o empregado em danos morais:
MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A exigência de prestação de horas extras em número excessivo, acarretando jornadas de trabalho extenuantes, notadamente em atividade de motorista de caminhão de carga pesada, que exige extremos cuidados e atenção em estradas mal conservadas e superlotadas, além da manutenção de velocidades que reduzem o rendimento e impõem longas jornadas para o cumprimento das rotas, causa ao trabalhador danos morais passíveis de reparação através de indenização correspondente. Este dano moral deriva do fato de se converter o trabalhador num autômato a quem se garante – por vezes parcialmente – apenas o atendimento de necessidades fisiológicas (comer rápido, dormir pouco etc.), solapando-lhe o tempo que seria indispensável para que exercesse outros espectros de sua dimensão humana; ele deixa de ser pai, filho, marido ou amigo; deixa de poder conviver socialmente, de ter tempo para ampliar a sua cultura, divertir-se, ampliar ou demonstrar suas potencialidades, prejudicar gravemente a saúde, tudo para manter os prazos e metas. O trabalhador não é apenas um elemento de produção, mas um alguém a quem não se pode admitir abdicar de sua condição humana, muito menos por imposição patronal abusiva. Há, inclusive, nessa prática, um dano social decorrente da supressão de postos de…(TRT-12 – RO: 00013816220135120023 SC 0001381-62.2013.5.12.0023, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 31/05/2017) – g.n.
TRABALHO EXAUSTIVO. EXCESSO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS DE MODO HABITUAL. TRABALHO DEGRADANTE. SUPRESSÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO LAZER, AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E À JORNADA DE TRABALHO LIMITADA (CRFB, Arts. 6º e 7º). DEVER DE REPARAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL. Comete ato ilícito o empregador que submete habitualmente seu empregado a regime laboral exaustivo, sem compensação e/ou pagamento correspondente, mormente quando se ultrapassa 70 (setenta horas extras mensais), ativando-se continuamente, de segunda a domingo, com apenas uma única folga em cada quatro semanas. Os danos sofridos pelo trabalhador privado da convivência familiar, social, comunitária, política, religiosa e de seu direito constitucional ao lazer e ao descanso, por força do regime de trabalho exaustivo, devem ser reparados por meio de indenização por danos extrapatrimoniais. (…)(TRT-1 – RO: 00114094620135010201 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/04/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/05/2015) – g.n.
EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. A indenização por danos morais arbitrada na origem não seu deu simplesmente em razão de haveres trabalhistas não cumpridos, mas em virtude do excesso de horas extras que acarretou lesão à saúde psíquica do obreiro. Evidenciado o dano moral, porque o trabalhador desenvolveu problemas psicológicos e necessitou de tratamento, situação que levou a sofrimento íntimo, com prejuízo de seu convívio familiar e em sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da República, esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas, o que não foi levado a efeito pelas recorrentes. Recurso Ordinário das reclamadas a que se nega provimento.(TRT-2 – RO: 00014137120135020047 SP 00014137120135020047 A28, Relator: CÍNTIA TÁFFARI, Data de Julgamento: 20/10/2015, 13ª TURMA, Data de Publicação: 27/10/2015) – g.n.
Ante o exposto, possível verificar que os Tribunais Regionais do Trabalho cada vez mais decidem pela procedência do pedido de dano moral derivado da realização excessiva de horas extras, a fim de desestimular a conduta excessiva por parte dos empregadores.
- Consani Fratari Advogados também já teve procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da jornada de trabalho excessiva
Tendo em vista a realização de horas extras acima do limite legal de forma excessiva, esta banca requereu, no processo nº 0010947-91.2017.5.15.0126, o pagamento de indenização por danos morais, o que foi devidamente comprovado em audiência de instrução,
Assim sendo, o MM. Juízo decidiu pela procedência do pedido, tendo verificado que os cartões de ponto juntados, trouxeram jornadas excessivamente extensas, levando a concluir que o trabalhador também sofreu danos delas decorrentes.
Em tais documentos verificou-se que o empregado fazia horas extras diariamente, havendo até dia em que trabalhou quase o dobro do limite legal, ou seja, 15 (quinze) horas.
Reconheceu a magistrada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que o procedimento adotado pela empregadora prejudicou demasiadamente o convívio familiar e social do trabalhador, impedindo-o até mesmo de buscar melhores colocações no mercado de trabalho ou progredir profissionalmente através do estudo, na medida em que, em seus raros momentos de folga está extenuado, sem forças para qualquer ato.
Ainda reconheceu que tal circunstância gerou um ciclo maléfico e vicioso, no qual o trabalhador passou a depender excessivamente da empresa e esta o explorou em razão disso, tirando-lhe as forças para buscar melhorias e tornando-o cada vez mais dependente.
Foi por essas razões que o MM. Juízo sentenciante reconheceu a existência efetiva de dano moral ao trabalhador, sendo inequívoca a responsabilidade do empregador.
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