Intervalo Intrajornada

A pausa na jornada de trabalho para descanso e refeição é chamada de intervalo intrajornada e esta é determinada por lei.

O intervalo intrajornada está previsto no art. 71, da CLT, e dispõe que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas”.

Em caso de jornada de trabalho que ultrapasse 4 (quatro) horas e não exceda 6 (seis) horas, é devido ao empregado um intervalo de 15 (quinze) minutos, de acordo com o § 1º, do art. 71, da CLT.

O limite mínimo de tempo para descanso e refeição pode ser reduzido tão somente por ato do Ministro do Trabalho, quando ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNSHT) e verificado que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Vale ressaltar aqui, que a redução do tempo de intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo de trabalho sem a observância dos requisitos expostos acima é inválida.

Além de o intervalo intrajornada ser voltado ao descanso do empregado, esse também tem o objetivo de garantir a saúde e segurança do colaborador, que precisa se recompor antes de dar continuidade às suas atividades laborais, a fim de evitar a ocorrência de, por exemplo, acidentes de trabalho.

O intervalo é caracterizado como uma medida de saúde para o trabalhador, sendo o período voltado para descanso, alimentação, higiene, lazer e outras atividades que podem auxiliar na recuperação de suas energias.

Cumpre pontuar que o intervalo intrajornada é um direito constitucionalmente garantido e, portanto, irrenunciável, não podendo ser declinado pelo empregado ou suprimido pelo empregador.

Importante esclarecer, ainda, que não é considerado regular o gozo do intervalo intrajornada no posto de trabalho, eis que um dos intuitos mais importantes deste é a desconexão do empregado de suas atividades laborais.

Por fim, em caso de não concessão do intervalo para descanso e refeição, ou concessão parcial, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento da hora com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ou percentual mais benéfico estipulado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Você cumpre integralmente o intervalo intrajornada de acordo com sua jornada de trabalho? Se ficou com dúvidas, entre em contato conosco para mais informações.

Caso tenha ficado com dúvidas, entre em contato conosco.