Folga trabalhada habitual descaracteriza a jornada de trabalho 12×36. Você sabia?

A folga trabalhada, popularmente conhecida como “FT”, consiste no trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga.

Esta deve ser paga em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a orientação jurisprudencial dada pela Súmula 146, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ocorre que, há muitos empregados que praticam a folga trabalhada na jornada 12X36, a qual possui caráter excepcional.

Segundo entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a prestação habitual de horas extras descaracteriza a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, consoante a primeira parte da Súmula nº 85, IV, do TST.

Logo, afastada a validade da escala 12X36, todo o labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal deve ser pago como hora extraordinária.