FÉRIAS DIVIDIDAS

FÉRIAS DIVIDIDAS

As férias são um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos há um ano na mesma empresa.

O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

O empregado adquire direito às férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, chamado período aquisitivo. Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 (sessenta) dias, ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).

Após o primeiro ano de trabalho, inicia-se a contagem do período de concessão das férias, denominado período concessivo. A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

Algumas regras devem ser observadas na concessão de férias.

É vedado o início das férias nos 02 (dois) dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.

Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 (trinta) dias. A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até 03 (três) períodos, porém, um deles não deve ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não devem ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º, da CLT).

Por fim, é importante pontuar que as faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. Nos termos do artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a 14 (quatorze) faltas; 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

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