Reconhecido vínculo de emprego de estagiária contratada sem Termo de Compromisso

Reconhecido vínculo de emprego de estagiária contratada sem Termo de Compromisso

Reconhecido vínculo de emprego de estagiária contratada sem Termo de Compromisso

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que anulou contrato de estágio de uma trabalhadora que atuava no setor de Recursos Humanos de uma rede de supermercados de Goiânia. O colegiado reconheceu a existência de vínculo empregatício durante todo o período contratual e confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de depósitos de FGTS e recolhimento de INSS.

A decisão, relatada pelo desembargador Elvecio Moura, confirmou a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferida pela juíza Glenda Ribeiro. A trabalhadora, admitida aos 17 anos, foi representada pela mãe na ação.

Contrato formalizado após o início das atividades

Segundo o processo, a moça foi admitida em novembro de 2024, sob a denominação de estagiária, para atuar como assistente de Recursos Humanos, com remuneração mensal de R$ 1.500. O Termo de Compromisso de Estágio, porém, somente foi formalizado em 4 de fevereiro de 2025, com vigência prevista até 3 de dezembro daquele ano.

Na ação, a trabalhadora alegou que exercia atividades idênticas às dos empregados contratados pela empresa, com prestação de serviços pessoal, habitual e subordinada. Também afirmou que cumpria jornada das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, totalizando 45 horas semanais.

A empresa sustentou que a contratação era de estágio regular e que a jornada da estagiária era de seis horas diárias, em horários das 8h às 14h ou das 14h às 20h. A rede de supermercados também afirmou que a formalização tardia do termo ocorreu em razão do recesso e das férias da instituição de ensino.

Ausência de requisito legal

Ao analisar o caso, a juíza Glenda Ribeiro destacou que a Lei nº 11.788/2008 exige o cumprimento cumulativo de requisitos para que o estágio não caracterize vínculo empregatício. Entre eles está a celebração prévia do Termo de Compromisso de Estágio.

Segundo a sentença, a própria empresa reconheceu que a prestação de serviços começou em 25 de novembro de 2024, enquanto o documento foi assinado apenas em 4 de fevereiro de 2025. Para a magistrada, a justificativa apresentada pela empresa não é suficiente para sanar a irregularidade.

A sentença ressaltou que a legislação não prevê a regularização de estágio iniciado sem o termo de compromisso. Assim, reconheceu a nulidade do contrato e declarou a existência de vínculo de emprego como assistente de RH, com salário mensal de R$ 1.500, desde o início da prestação de serviços, como foi afirmado pela própria empresa na sua contestação.

A magistrada também considerou verdadeira a jornada informada pela autora na petição inicial, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. A decisão foi fundamentada na Súmula 338, I, do TST, diante da ausência de prova em sentido contrário por parte da reclamada.

Rescisão indireta

No primeiro grau, também ficou reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Para a juíza, “a irregularidade não consistiu em um ato isolado, mas na própria estrutura fraudulenta sob a qual a relação de trabalho foi constituída e mantida”. Para o juízo, a contratação como estagiária, sem o cumprimento dos requisitos legais, privou a trabalhadora dos direitos assegurados pela legislação trabalhista.

A magistrada também afastou a alegação de abandono de emprego, apontada pela empresa. A trabalhadora havia comunicado por e-mail o encerramento da prestação de serviços em 29 de agosto de 2025. Segundo a sentença, a comunicação correspondia ao exercício do direito à rescisão indireta, previsto no artigo 483 da CLT, e não caracterizava abandono.

Recurso

No recurso ordinário, a empresa sustentou que eventual irregularidade estaria limitada ao período entre o início das atividades e a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio. Pediu, por isso, que o vínculo empregatício fosse reconhecido apenas em relação ao período anterior à formalização do documento.

O relator, desembargador Elvecio Moura, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Para ele, o Termo de Compromisso de Estágio é requisito indispensável à validade da relação de estágio e deve ser celebrado antes do início das atividades. O desembargador destacou que a assinatura posterior do documento não regulariza uma relação jurídica que nasceu em desconformidade com a lei. A formalização tardia também não afasta os efeitos do vínculo empregatício já configurado.

Ao confirmar a sentença, o colegiado, por unanimidade, reconheceu que o desvirtuamento do contrato de estágio configura fraude à legislação trabalhista, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas.

Processo 0001476-34.2025.5.18.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região