Inicialmente resistentes, magistrados da Justiça do Trabalho de São Paulo se renderam ao uso dos acordos extrajudiciais, novidade trazida pela reforma trabalhista.
Atualmente, a média de aceitação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região é de quase 80%.
O instrumento legalizou a possibilidade de empresas e trabalhadores fecharem diretamente acordos, como o acerto de verbas a receber, fora dos processos trabalhistas.
Após o acerto, porém, o documento deve ser homologa
do por um juiz do trabalho.
De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entre novembro de 2017 – período em que a reforma entrou em vigor – e outubro do ano passado, foram 5.179 acordos extrajudiciais submetidos à homologação pela Justiça do Trabalho de São Paulo, dos quais 4.118 aceitos.
Em agosto de 2018, o índice de homologação era de apenas 36,46%.
No país, no mesmo período, patrões e empregados firmaram 33.159 acordos extrajudiciais com um índice de aceitação de 79,8% nos tribunais.
O TRT de São Paulo chegou a publicar recomendações para que os acordos não tratassem da liberação do vínculo de emprego e para que a quitação de verbas limita-se aos direitos especificados na petição – o que na prática representava a proibição de quitação geral do contrato de trabalho.
Recentemente, porém, os desembargadores da 9ª Turma do TRT-SP admitiram um acordo em que trabalhador e empresa deixam claro no documento a não existência de vínculo de emprego e a quitação geral e irrestrita do acerto de contas.
O acordo extrajudicial chegou ao tribunal em 24 de novembro de 2017, poucos dias após a lei da reforma entrar em vigor.
O antigo funcionário de uma microempresa afirma ter tido um contrato de trabalho entre setembro de 2007 e junho de 2015. E após esse período, voltou a prestar serviços esporádicos com remuneração específica.
Como a empresa está encerrando suas atividades, para evitar futuros questionamentos quanto à relação de trabalho, as partes fecharam acordo de pagamento de R$ 12 mil em três parcelas, pelos serviços prestados.
O juiz de primeira instância negou a homologação e a empresa recorreu, juntamente com petição do advogado do prestador reiterando a sua vontade. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso afirmou que a transação é ampla e genérica, que “não implica o reconhecimento do vínculo de emprego” e cujo pagamento integral serviria como quitação ampla, geral e irrestrita.
A magistrada, porém, ressaltou na decisão (RO 1002123-34.2017.5.02.0015) que as partes estão representadas por advogados distintos, que não se verificou vício de vontade e que no caso não há óbice para a homologação do acordo extrajudicial na forma requerida pelas partes.
Não há motivos para a Justiça deixar de homologar acordos extrajudicias que tratam do vínculo de emprego, uma vez que existe a Orientação Jurisprudencial nº 398, da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A vantagem dos acordos extrajudiciais, além do tempo de tramitação, é que não há litígio.
Inclusive, o juiz pode pedir a realização de uma audiência caso tenha alguma dúvida com relação à legitimidade do acordo, como valores muito baixos para o que se negocia, por exemplo.
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fonte AASP


