O adicional noturno pago ao empregado é devido em razão do trabalho desenvolvido em horário noturno, ou seja, das 22h00 às 05h00.
Isso porque, o trabalho em jornada noturna configura um desgaste maior do trabalhador, o qual exerce suas atividades em horário em que normalmente estaria em repouso.
Como dito, considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e nas atividades rurais, o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.
A CLT estabelece que nos horários mistos, assim compreendidos por aqueles que abrangem tanto períodos diurnos quanto noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73, da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
Portanto, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes das 22:00h, caso sua jornada se estenda para após às 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno.
Este entendimento já é pacificado e está previsto na Súmula 60, do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias.
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