Ausência de depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta

Ausência de depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta

NÃO PAGAMENTO DO FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) GERA RESCISÃO INDIRETA.

Notório é que todo empregador ao realizar a contratação de vínculo empregatício com o empregado fica destinado a realizar o pagamento do FGTS na conta bancária do empregado, valor este correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior.

Frisa-se que o depósito do FGTS deve ser efetuado mensalmente até o dia 7 (sete) do mês consecutivo ao de sua competência. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

Ainda neste sentido, o direito do FGTS é garantido constitucionalmente, sendo um direito pessoal, intransferível e social alçado a patamar constitucional, conforme previsão do artigo 7, inciso III, da Constituição Federal.

No mais, o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preve as possibilidades do empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização.

Neste cenário a alínea d do referido artigo destaca-se que: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato, pode considerar rescindido o contrato de trabalho por parte do empregado e assim pleitear pelas demais verbas rescisórias como se fosse dispensado sem justa causa pelo empregador.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de um RECURSO DE REVISTA, conheceu que o não pagamento do FGTS ao empregado ensejaria a rescisão indireta do empregado.

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA . A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST – RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021)

Porquanto, o entendimento jurisprudencial é de que o empregado não pode ser afetado quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação legal, ao passo que é um direito social humano.

Fonte: JusBrasil