O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação do trabalhador, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
A Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A, da CLT, dispondo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e devidamente anotado na CTPS do empregado, bem como deveria constar neste a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, valor da hora ou do dia de trabalho – que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo – além do local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Ainda que o texto acima tenha perdido a validade a partir de 23/04/2018, a Portaria MTB 349/2018, manteve a exigência de se fazer constar no contrato intermitente todas aquelas informações, visando garantir os direitos e obrigações para as partes.
Cumpre pontuar, ademais, que o empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a sua recusa.
Destaca-se que o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.
No mais, a cada 12 (doze) meses trabalhados, o empregado tem direito de usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, 1 (um) mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Por fim, vale pontuar que é facultado às partes convencionar, por meio do contrato de trabalho intermitente, os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços, as formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, bem como o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
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