O FI
M DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Antes da reforma, os artigos 578 e 579, da CLT, determinavam que a contribuição seria devida a todos trabalhadores de uma categoria, independentemente de sindicalização.
A reforma trabalhista mudou a CLT e passou a prever que a contribuição sindical somente será devida nos casos em que o houver autorização prévia e expressa de sua cobrança.
Ainda, foi adicionado à CLT o artigo 611-B, XXVI, proibindo sindicatos de estabelecerem por instrumento coletivo o desconto sem concordância do contribuinte.
As alterações trazidas pela reforma trabalhista impactam em severa mudança na rotina sindical, especialmente na sua fonte de custeio.
A REAÇÃO SINDICAL E SEUS ARGUMENTOS
Refratárias à supressão da fonte de custeio, inúmeros sindicatos ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade buscando a inconstitucionalidade da nova legislação, sob os seguintes argumentos:
- a contribuição sindical é tributo e somente poderia ser extinta por lei complementar (art. 146 da CF);
- que a redução ou isenção de tributos somente pode ser permitido mediante lei complementar, conforme art. 150, §6º, da Constituição;
- os sindicatos prestam assistência jurídica aos membros da categoria, ainda que não filiados, o que representaria ofensa direta ao acesso à Justiça e assistência jurídica aos pobres nos termos da lei e;
- que a contribuição sindical compulsório é devido com base no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PODE PREJUDICAR OS MEMBROS DA CATEGORIA?
O risco ao modelo sindical é evidente e não pode ser ignorado.
Na mesma toada, a representação dos trabalhadores ficará, sem dúvidas, enfraquecida.
Isto porque, é incompatível uma legislação que privilegia o negociado sobre o legislado, mas retira a fonte de custeio de uma das partes da negociação.
Ora, não é preciso muito esforço para perceber que uma das partes da negociação estará enfraquecida pela falta de recursos.
Não negamos que muitas categorias não são bem representadas por seus sindicatos, o que representa um verdadeiro desvirtuamento finalístico sindical. No entanto, a extinção da fonte de custeio do sindicato não é saída.
Resolver a questão da adequada representação sindical não significa cortar a fonte de custeio do sindical.
Mesmo para fins sindicais, é preciso que aprendamos a lição do capitalismo: a “livre concorrência” gera produtos e serviços melhores.
O mesmo se aplicaria para a filiação sindical.
Por isso, acreditamos que a verdadeira solução para a má representação sindical está no fim da unicidade sindical, e não na extinção da fonte de custeio.
A IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE EXTINGUIR TRIBUTO POR LEI ORDINÁRIA
A Constituição Federal é clara ao vedar a supressão de tributo por lei ordinária (art. 146).
Isto porque, é dado à Lei Complementar a função de regular em matéria geral tributária.
Portanto, extinguir tributo via lei ordinária é manifestamente inconstitucional.
Assim, temos que, do ponto de vista formal, a extinção da contribuição sindical pela reforma trabalhista é inconstitucional e não poderá ser mantida.
COMO ESTÁ REAGINDO A JUSTIÇA DO TRABALHO?
O cenário ainda é de incerteza.
O tema ainda sofrerá controle de constitucionalidade concentrado pelo STF, mas também já está sofrendo controle difuso pelas instâncias inferiores.
Embora o tema ainda seja bastante nebuloso, algumas decisões merecem destaque.
Vale citar o pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança impetrado pelo sindicato dos instrutores de auto escola e despachantes de Ribeirão Preto.
O sindicato buscou na justiça a tutela provisória para que fosse determinado o recolhimento de contribuição sindical pelos trabalhadores da categoria.
Em primeira instância, a medida foi negada.
Inconformado, o sindicato impetrou Mandado de Segurança e a decisão foi de que o art. 545 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, “é de evidente inconstitucionalidade”.
Para o desembargador do caso, nos termos da Constituição (art. 146), “cabe à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas“.
O Magistrado foi além, para ele, “Dúvida não há que a contribuição sindical em questão, antigo imposto sindical, tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.“
Definida a contribuição como imposto, o magistrado entendeu irrefutável a conclusão de que tem caráter obrigatório, não-facultativo.
“A modificação levada a efeito nos moldes da lei 13.467/17 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da lei 13.467/17”. “Abstração feita à gritante inconstitucionalidade, de todo modo, desnecessário tecer maiores digressões a respeito da importância e/ou dependência da agremiação sindical em relação às contribuições pretendidas, indispensáveis para a sua sobrevivência, mormente considerando que abrupta a sem qualquer período e/ou condições transitórias que preparassem a retirada de sua obrigatoriedade.” “Ante o direito líquido e certo violado“.
Com base nestes argumentos, a liminar acabou por ser deferida no Processo: 0005385-57.2018.5.15.0000.
Diante do cenário de imprevisibilidade, presenciaremos várias decisões conflitantes, o que deverá ser pacificado pelas instâncias superiores a fim de proporcionar mínima segurança jurídica.



