O controle de ponto é necessário para a melhor administração da empresa. Este serve tanto para que a instituição obtenha os resultados esperados, quanto para comprovar que aplica rotinas de trabalho de acordo com a lei em vigor.
Todavia, quando se fala sobre controle de ponto, é preciso ficar atento e entender as Portarias 1510 e 671, do Ministério do Trabalho (MTE), que dizem respeito à gestão de jornada.
A Portaria 1510 regulamenta o uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, o SREP. Já a Portaria 671 é uma nova norma feita para atualizar e modernizar as matérias referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social e ao Controle de Ponto Eletrônico.
O Decreto 10.854 também regulamentou algumas questões com relação ao controle de ponto.
Porém, a grande questão é: Quando o controle de pontos é obrigatório?
Depende da quantidade de colaboradores.
De acordo com a legislação vigente, a gestão de ponto é obrigatória para empresas que possuem mais de 20 (vinte) colaboradores.
Esse registro deve ser feito por meio de ponto manual, mecânico ou eletrônico, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 74, da CLT.
Todavia, nada impede que empresas com menos de 20 (vinte) colaboradores também controlem as jornadas de trabalho, uma vez que o ponto resguarda tanto empregados como empregadores, uma vez que controlam as horas extras que devem ser pagas ou compensadas, quando feitas. Além disso, o controle de ponto auxilia nos intervalos intrajornada e interjornada.
Necessário esclarecer que se o controle de ponto não for implantado em casos de obrigatoriedade, o estabelecimento pode sofrer penalidades do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda, a Portaria 373 permite o registro do ponto pelo celular, validando o uso de pontos alternativos. Nesse caso, o sistema utilizado é o ponto digital (Pontomais) e, dessa forma, as informações de jornada de trabalho e registros de ponto ficam salvos na nuvem.
Por fim, insta esclarecer que existem alguns empregados que não são submetidos ao controle de ponto, como é o caso daqueles que exercem cargo de confiança ou gerência, que exercem atividades externas nas quais não é possível fixar e controlar horários ou aqueles que atuam em regime de teletrabalho, desde que não seja compatível ou que seja impossível o controle de jornada.
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