A indenização por dano moral pela revista íntima
A 1ª Turma do TRT5-BA condenou em R$10 mil uma loja de departamentos que realizava revista íntima em empregada que trabalha em uma filial de Salvador.
A empregada alegou que sofria diariamente com a revista íntima, o que foi confirmado pelo representante da empresa em depoimento.
Ainda cabe recurso da decisão.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Luiz Roberto Mattos, “a revista de pertences dos empregados, na entrada e saída do local de trabalho, sob o pálio de salvaguardar o patrimônio da empresa, é conduta abusiva, geradora de danos na esfera extrapatr
imonial, pois se trata de exposição contínua do empregado a constrangimento e situação vexatória”.
O magistrado ressaltou também que o tema já é pacífico na forma da Súmula 22 do TRT5-BA e por tal motivo condenou a empresa.
Demais pedidos da ação
A trabalhadora realizou outros pedidos no processo, e teve deferidos também os pedidos de horas extras, que eram realizadas de maneira habitual.
A reclamante também pediu o intervalo de 15 minutos que antecedem as horas extras com base no art. 384 da CLT e a integração da diferença do repouso semanal remunerado em razão do labor em horas extras.
Tais pedidos também foram deferidos à reclamante.
Com relação à integração da ajuda alimentação e acúmulo de função, o pedido foi julgado improcedente.


