Demissão do empregado por comum acordo. Como funciona?

A demissão consensual ou demissão em comum acordo está prevista no art. 484-A, da CLT, o qual dispõe que:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de      1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Essa modalidade de rescisão contratual consiste na realização de um acordo entre o empregado e o empregador, possibilitando uma maior autonomia das partes e a flexibilidade contratual.

Caso as partes optem pela realização da demissão em comum acordo, as verbas rescisórias a serem recebidas serão:

  • Aviso prévio – 50% se indenizado, sendo devido também o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/201;
  • Multa sobre o FGTS – Deve ser paga pela metade ao trabalhador. A multa rescisória será de 20%;
  • Saque do FGTS – Limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Porém, vale ressaltar que no caso de empregados que se encontram em situação de estabilidade provisória no emprego, todas as verbas trabalhistas serão devidas em sua integralidade, mesmo com a realização de demissão consensual, não podendo ser aplicada a regra acima.

Desta forma, com exceção do aviso prévio indenizado, da multa rescisória do FGTS e do saque do FGTS normalmente devidos, serão pagas integralmente ao trabalhador todas as demais verbas trabalhistas já praticadas, tais como:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio – trabalhado
  • FGTS
  • Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3
  • 13º salário proporcional
  • Horas Extras

No mais, de acordo com o parágrafo 2, do art. 484-A, da CLT, a extinção do contrato de trabalho por acordo não autoriza o recebimento do Seguro-Desemprego, senão vejamos:
“§ 2o – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”.

Por fim, necessário ressaltar que a demissão em comum acordo pode ser vantajosa para ambas as partes, ou seja, empregado e empregador.

Isso porque, uma das maiores vantagens para o empregador é a redução dos custos da rescisão, pois as verbas trabalhistas não são pagas na integralidade, além de que a medida não configura fraude e a empresa não corre o risco de o trabalhador não cumprir com o pactuado, ou seja, a devolução da multa de 40% do FGTS. No mais, também deve ser considerada a possibilidade de negociação com funcionários desmotivados ou que estejam buscando outras alternativas de trabalho.

Para o empregado, mesmo que haja uma perda nas verbas rescisórias, o acordo permite que o empregado escolha o melhor momento para o desligamento.

Gostaria de saber mais sobre a demissão consensual ou demissão em comum acordo? Entre em contato com um advogado especializado.

Abrir bate-papo
Olá
Podemos ajudá-lo?