DEMISSÃO EM COMUM ACORDO
A Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista) trouxe, pelo seu art. 484-A, uma nova forma de extinção do contrato de trabalho, denominada rescisão por mútuo acordo.
A demissão em comum acordo ocorre nas situações em que o colaborador não tem mais interesse em permanecer na empresa, bem como a empresa não tem intenção de manter o colaborador em seus quadros. Nesses casos, as partes possuem um interesse comum e podem realizar o encerramento do vínculo através de um acordo.
A rescisão contratual por comum acordo faz com que seja devido o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
Ademais, no caso de demissão por comum acordo, o empregado terá direito ao saque do FGTS.
Sobre o aviso prévio, se indenizado, como já dito acima, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalhado, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 02 (duas) horas ou 07 (sete) dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.
Por fim, o trabalhador demitido por acordo não tem direito ao seguro-desemprego, pois a rescisão do contrato de trabalho ocorre de forma consensual, não se configurando uma dispensa sem justa causa.