Direitos trabalhistas de quem está afastado por auxílio-doença

ctpsO empregado que recebe do INSS o benefício auxílio-doença acidentário, tem direito ao recolhimento de FGTS durante todo o período de afastamento.

Além disso, terá direito a estabilidade de 12 meses após o término do benefício.

Não há lei prevendo esses direitos trabalhistas no caso de afastamento por auxílio-doença “comum”.

1- Auxílio-doença “comum” x acidentário – quais as diferenças

O trabalhador segurado do INSS que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, poderá ter direito ao afastamento pelo órgão previdenciário e a um benefício chamado auxílio-doença.

Este benefício é devido e pago mensalmente pelo INSS enquanto durar a incapacidade, quando preenchidas as condições para sua concessão (artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91). Existem duas espécies de auxílio-doença.

Elas são identificadas pelo INSS sob diferentes códigos na Carta de Concessão e demais registros: – espécie ou código “31” ou “B31” – auxílio-doença previdenciário ou “comum”.

É devido quando a incapacidade NÃO tem relação com o trabalho.

Por exemplo, como consequência de um acidente ocorrido em dia de folga ou então de convalescença e tratamento de câncer, pneumonia, etc;

– espécie ou código “91” ou “B91” – auxílio-doença acidentário.

É devido quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de outras situações que a lei atribui os mesmos efeitos que o acidente de trabalho. É o caso das doenças profissionais ou do trabalho, bem como do acidente de trajeto, entre outras. Somente o segundo tipo de benefício, ou seja, o auxílio-doença acidentário, espécie 91 ou B91, assegura os direitos trabalhistas referidos neste artigo.

2- Recolhimento de FGTS pelo empregador

A Lei nº 8.036/90, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece expressamente no artigo 15, § 5º, a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS pelo empregador no caso de afastamento por acidente do trabalho:

Portanto, enquanto durar o afastamento por auxílio-doença acidentário (espécie “91”), o empregador deverá recolher mensalmente o FGTS na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.

3- Estabilidade de 12 meses após o final do benefício

O artigo 118 da lei 8.213/91 prevê que o trabalhador que retornar do afastamento por auxílio-doença acidentário terá o emprego garantido pelo prazo mínimo de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Assim, ele não poderá ser demitido neste período, exceto por justa causa.

É importante mencionar que existe a possibilidade de normas coletivas preverem estabilidade também ao final do benefício concedido na modalidade comum.

4- Aplicação dos direitos às doenças relacionadas com o trabalho e às outras situações que a lei equipara a acidente do trabalho

Embora os dispositivos mencionados façam referência a acidente de trabalho, eles se aplicam se o afastamento decorrer de doença relacionada com o trabalho.

De fato, conforme artigo 20 da Lei 8.213/91, as doenças decorrentes de determinada atividade, ou surgidas ou agravadas pelo trabalho ou condições de seu desempenho, são consideradas acidente do trabalho.

Portanto, as doenças profissionais ou do trabalho podem implicar afastamento por auxílio-doença acidentário.

Neste caso, o trabalhador terá direito ao recolhimento do FGTS pelo empregador durante o afastamento e à estabilidade após alta.

Abrir bate-papo
Olá
Podemos ajudá-lo?