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	<description>Escritório de Advocacia em Campinas</description>
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		<title>TST &#8211; Empresa de Delivery online não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira</title>
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		<dc:creator><![CDATA[consaniqueiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Apr 2026 12:31:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[TST &#8211; Empresa de Delivery online não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira TST &#8211; iFood não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira Para a 5ª Turma, o contrato de entrega de mercadorias não caracteriza terceirização Um motoboy contratado por uma microempresa para fazer entregas para o [&#8230;]]]></description>
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									<h2 class="tituloBordo"><span class="a_GcMg font-feature-liga-off font-feature-clig-off font-feature-calt-off text-decoration-none text-strikethrough-none">TST &#8211; Empresa de Delivery online não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira</span></h2>								</div>
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									<p class="tituloBordo"><strong>TST &#8211; iFood não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira</strong></p><p>Para a 5ª Turma, o contrato de entrega de mercadorias não caracteriza terceirização</p><p>Um motoboy contratado por uma microempresa para fazer entregas para o iFood pretendia responsabilizar a plataforma pelas verbas trabalhistas devidas a ele.</p><p>A Justiça reconheceu o vínculo de emprego com a microempresa, mas não a responsabilidade do iFood.</p><p>O entendimento é de que a relação entre as duas empresas é de natureza comercial, e não de terceirização.</p><p>A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a iFood Agência de Restaurantes Online S.A. não deve responder por débitos trabalhistas de um entregador vinculado a uma empresa intermediária. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento de que a relação entre a plataforma e a empresa prestadora de serviços tem natureza comercial, e não de terceirização de mão de obra.</p><p>Entregador entrou com ação contra as duas empresas</p><p>O trabalhador foi contratado como motoboy pela Speed Racer Brasil, microempresa de Curitiba (PR), sem carteira assinada, para fazer entregas em favor do iFood. Segundo ele, o serviço era prestado no modelo “OL” (operador logístico), em que a plataforma contrata empresas menores para entregar os produtos comprados por meio do aplicativo.</p><p>A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas, e nela ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Speed Racer e a responsabilização subsidiária do iFood pelas obrigações trabalhistas decorrentes, com o argumento de que a plataforma era beneficiária direta de seu trabalho.</p><p>Na contestação, o iFood disse que o motoboy nunca esteve cadastrado na sua plataforma e que não é uma empresa de entregas. Segundo a defesa, sua atuação é a de facilitadora da aproximação entre consumidor, restaurante e operador logístico.</p><p>Vínculo com microempresa foi reconhecido</p><p>O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a Speed Racer, mas afastou a responsabilidade subsidiária do iFood. Embora tenha sido comprovado que o entregador havia feito mais de 5.600 entregas para a plataforma, a sentença registrou que a jurisprudência não tem reconhecido essa relação como terceirização.</p><p>A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que registrou que as empresas haviam firmado um contrato de intermediação de pedidos por meio de plataforma digital. Para o TRT, a microempresa teria utilizado os serviços do iFood para ampliar sua gama de clientes, e não o contrário.</p><p>O trabalhador, então, recorreu ao TST.</p><p>Relação entre empresas é comercial</p><p>O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST fixou a tese vinculante de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização e, portanto, não acarreta a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (Tema 59). Como a decisão do TRT seguiu esse entendimento, o recurso não pode ser admitido, por ausência de transcendência.</p><p>A decisão foi unânime.</p><p>Processo: Ag-REg-0000217-88.2022.5.09.0004</p><p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>								</div>
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		<title>Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Apr 2026 12:58:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente o pedido [&#8230;]]]></description>
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									<p class="tituloBordo"><strong>Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista</strong></p><p>A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias, feito por um trabalhador que teve suas férias fracionadas em até três períodos. A magistrada considerou regular a concessão das férias, com base em norma da reforma trabalhista, que flexibilizou o gozo das férias e ampliou as possibilidades de fracionamento.</p><p>O trabalhador alegou que suas férias, relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, teriam sido fracionadas pela empregadora em dois ou até três períodos, sem justificativa excepcional, o que afrontaria o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Em razão disso, requereu a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias.</p><p>Em sua interpretação, a magistrada destacou que o pagamento em dobro de férias somente é devido quando estas são concedidas após o prazo legal de 12 meses seguintes ao período aquisitivo, nos termos do artigo 137 da CLT, o que não é o caso.</p><p>A julgadora ainda esclareceu que, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a redação do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT passou a autorizar expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado e que seja observado o mínimo de 14 dias corridos em um dos períodos e, nos demais, o mínimo de cinco dias corridos.</p><p>Pela redação anterior da norma celetista, somente em casos excepcionais poderia haver o fracionamento das férias e, mesmo assim, no máximo em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.</p><p>Na sentença, também foi mencionado que o artigo 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, as quais poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.</p><p>Com base nesses fundamentos, a juíza concluiu pela regularidade da concessão das férias e indeferiu o pedido do trabalhador.</p><p>Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Houve recurso de revista, mas, atualmente, o processo está suspenso para aguardar as discussões e análise do TST sobre questões relacionadas ao adicional noturno, um dos temas abordados no processo.</p><p>Processo</p><p>PJe: 0011237-47.2024.5.03.0142</p><p>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região</p>								</div>
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		<title>TST &#8211; Empresa é condenada por usar nome de engenheira em laudos técnicos sem autorização</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 11:36:02 +0000</pubDate>
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									<p class="tituloBordo"><strong>TST &#8211; Empresa é condenada por usar nome de engenheira em laudos técnicos sem autorização</strong></p><p>Registro da profissional foi utilizado para liberar mais de 360 laudos</p><p>Uma empresa de medicina e segurança do trabalho terá de indenizar uma engenheira por uso indevido de seu registro profissional em laudos técnicos.</p><p>Segundo a profissional, seu registro no CREA foi usado em cerca de 360 documentos sem o seu consentimento.</p><p>Para a 3ª Turma do TST, a conduta é grave e pôs em risco a reputação profissional da trabalhadora.</p><p>Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Maxipas Saúde Ocupacional Ltda., de Curitiba (PR), ao pagamento de R$ 17 mil de indenização a uma engenheira de segurança do trabalho. O nome da profissional foi utilizado sem autorização em laudos técnicos de engenharia.</p><p>Registros da engenharia no CREA eram usados sem seu conhecimento</p><p>A profissional descobriu, em novembro de 2021, que seu nome estava vinculada a mais de 360 laudos técnicos elaborados por empregados da sede da Maxipas de Criciúma (SC). Eles utilizavam seus registros profissionais nos Conselhos Regionais de Engenharia (CREAs) do Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Maranhão sem a sua autorização. Ela informou o fato aos sócios da empresa e pediu que as informações incorretas fossem corrigidas nos órgãos competentes e registrou boletim de ocorrência, a fim de evitar transtornos futuros.</p><p>Ela chegou a ser acionada pela fiscalização do CREA-SC por irregularidades na elaboração de de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para uma empresa farmacêutica. No documento, seu nome constava como responsável técnica, embora ela nunca o tenha assinado.</p><p>A Maxipas, em sua defesa, disse que houve uma confusão com os documentos. Segundo a empresa, por descuido, o nome da engenheira foi utilizado em laudos elaborados por outra profissional, que admitiu que não tinha habilitação para assiná-los.</p><p>Uso indevido do nome causou dano à esfera patrimonial e intelectual da funcionária</p><p>O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho deferiram à engenheira indenização de R$ 17 mil. Além de a empresa ter admitido o uso indevido do nome da empregada, confirmado por testemunha, a decisão aponta que a correção do erro não foi imediata nem espontânea e ocorreu apenas após a reclamação da trabalhadora.</p><p>O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa no TST, afirmou que a conduta da empregadora, além de ilícita, pôs em risco a reputação profissional da trabalhadora, diante da responsabilização indevida perante o Crea. O ministro ressaltou que o uso indevido dos dados viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que assegura reparação em caso de tratamento irregular de informações pessoais.</p><p>Falsidade ideológica pode ser investigada</p><p>Diante da gravidade da conduta da empresa, Balazeiro determinou o envio de ofícios às autoridades competentes para a apuração de eventual prática de crimes, como falsidade ideológica e falsa identidade.</p><p>Processo: Ag-AIRR-0000887-77.2023.5.09.0009</p><p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>								</div>
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		<title>Tribunal passa a garantir estabilidade a gestantes em contratos temporários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[consaniqueiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Mar 2026 10:57:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Tribunal passa a garantir estabilidade a gestantes em contratos temporários Tribunal passa a garantir estabilidade a gestantes em contratos temporários Pleno superou entendimento firmado em 2019 e ainda analisará a modulação dos efeitos da decisão O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (23), alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o [&#8230;]]]></description>
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									<p class="tituloBordo"><strong>Tribunal passa a garantir estabilidade a gestantes em contratos temporários</strong></p><p>Pleno superou entendimento firmado em 2019 e ainda analisará a modulação dos efeitos da decisão</p><p>O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (23), alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.</p><p>Superação de precedente</p><p>O entendimento anterior do Tribunal, firmado em 2019, era o de que a garantia da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplicava a contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974. Porém, em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado.</p><p>Diante dessa circunstância, a Segunda Turma do TST, ao examinar um o recurso de uma promotora contratada por uma empresa de mão de obra temporária, propôs um incidente de superação de precedente vinculante, instrumento utilizado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar sua interpretação diante de mudanças jurídicas relevantes.</p><p>Interpretação ampliada</p><p>O caso começou a ser julgado pelo Pleno em março de 2025, com o voto do relator, ministro Breno Medeiros. Para ele, a interpretação do STF ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do TST. Ele também destaca que a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de aplicação ampla da garantia.</p><p>Após sucessivos pedidos de vista regimental, a votação se encerrou na sessão de segunda-feira, e a maioria do Pleno (14 votos) seguiu o voto do relator.</p><p>Modulação</p><p>Antes da proclamação do resultado, o ministro Ives Gandra Martins propôs a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a definição do momento em que ela passa a valer. Em razão da ausência do relator, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, suspendeu o julgamento para que a modulação seja discutida numa próxima sessão, com a participação do ministro Breno Medeiros.</p><p>Processo: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382</p><p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>								</div>
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		<title>TST &#8211; Tribunal considera válido recolhimento de custas e depósito recursal por terceiro</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Mar 2026 11:38:53 +0000</pubDate>
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									<p class="tituloBordo"><strong>TST &#8211; Tribunal considera válido recolhimento de custas e depósito recursal por terceiro</strong></p><p>Tese foi firmada em incidente de recursos repetitivos</p><p>Resumo:</p><p>O TST fixou tese de que o pagamento do depósito recursal e das custas processuais pode ser feito por terceiros que não façam parte do processo.</p><p>Segundo a relatora do caso, o foco jurídico está na quitação da dívida e na garantia do juízo, e não na identidade de quem faz o pagamento.</p><p>A decisão se deu no julgamento de recurso repetitivo, e a tese deverá ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.</p><p>O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido o pagamento das custas e do depósito recursal por terceiro que não integra o processo, desde que sejam observados os mesmos requisitos exigidos da parte. A tese foi fixada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 41) e deverá orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.</p><p>Depósito e custas</p><p>O depósito recursal é um valor que a parte (normalmente o empregador) deve depositar para poder recorrer de uma decisão. Sua finalidade é garantir a execução da decisão (ou seja, funciona como uma espécie de “caução”) e evitar recursos meramente protelatórios. O recolhimento desse valor é um dos requisitos para a admissão de um recurso, e sua falta acarreta a chamada deserção.</p><p>Já as custas processuais são valores que visam cobrir as despesas do processo (estrutura do Judiciário, tramitação etc.) e são pagas, em regra, pela parte que perdeu a ação. Os valores  geralmente correspondem a 2% do valor da condenação, com limites mínimo e máximo.</p><p>O caso</p><p>No caso paradigma julgado pelo Pleno, a Volkswagen e uma prestadora de serviços foram condenadas a indenizar um empregado em razão de doença ocupacional. O recurso da montadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi rejeitado porque o depósito recursal foi recolhido por um escritório de advocacia, e não pela empresa.</p><p>Tema repetitivo</p><p>No TST, esse processo foi analisado junto a outro recurso de revista que tratava do mesmo tema, da relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, que já havia sido encaminhado ao Pleno para análise em Incidente de Recurso Repetitivo. Na época, foram detectados 315 recursos sobre o tema aguardando distribuição para as Turmas. Uma pesquisa feita a partir dos termos “preparo” “recolhimento” e “terceiro” encontrou 47 acórdãos e 6.698 decisões monocráticas sobre a mesma questão jurídica.</p><p>Custas e depósito não têm caráter pessoal</p><p>No julgamento, a ministra observou que as custas processuais têm natureza de tributo, enquanto o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: além de ser um requisito de admissibilidade recursal, ele também serve para garantir uma eventual e futura execução de crédito trabalhista.</p><p>De acordo com a ministra Maria Helena, os dois admitem pagamento por terceiros, pois o foco jurídico está na quitação da dívida e na garantia do juízo, e não na identidade de quem faz o pagamento. Ela destacou que, embora as partes não estejam desobrigadas de cumprir os requisitos legais para obter uma decisão de mérito, o Poder Judiciário não pode criar obstáculos irrazoáveis ou não previstos em lei para deixar de julgar as questões que lhes forem submetidas, ainda que em sede recursal.</p><p>“Quando o terceiro faz o depósito recursal e adianta o pagamento das custas processuais para viabilizar o apelo de uma das partes, ele o faz em favor do Estado, que é o titular da taxa judiciária, e da parte recorrida, que terá no depósito recursal uma garantia, ainda parcial, de que a futura e provável execução será bem sucedida”, explicou. A seu ver, o interesse do terceiro é irrelevante para a validade do ato: trata-se de uma questão apenas entre ele e o devedor, sem impacto na admissibilidade do recurso.</p><p>Requisitos</p><p>Para que seja válido, porém, o valor depósito recursal feito por terceiro, além de ter de ser feito em moeda corrente, deve atender aos requisitos exigidos das partes: pagamento integral, dentro do prazo recursal e com comprovação idônea, que contenha os elementos que vinculem o recolhimento ao processo.</p><p>Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que admitiam o recolhimento também por meio de seguro-fiança.</p><p>Tese</p><p>A tese fixada foi a seguinte:</p><p>&#8220;O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte&#8221;.</p><p>Processos: IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 e RR-0000026-43.2023.5.11.0201</p><p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>								</div>
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		<title>TST &#8211; Confirmada validade de citação feita por WhatsApp</title>
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		<dc:creator><![CDATA[consaniqueiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Mar 2026 11:49:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[TST &#8211; Confirmada validade de citação feita por WhatsApp   TST &#8211; Confirmada validade de citação feita por WhatsApp Mensagem foi enviada ao número correto e certificada por oficial de justiça Resumo: A Justiça do Trabalho aplicou a um produtor rural a pena de revelia por não comparecer à audiência de instrução, embora tenha sido [&#8230;]]]></description>
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									<p class="tituloBordo"><strong>TST &#8211; Confirmada validade de citação feita por WhatsApp</strong></p><p>Mensagem foi enviada ao número correto e certificada por oficial de justiça</p><p>Resumo:</p><p>A Justiça do Trabalho aplicou a um produtor rural a pena de revelia por não comparecer à audiência de instrução, embora tenha sido citado.</p><p>O produtor pediu a anulação da sentença, alegando não ter lido a mensagem enviada por WhatsApp.</p><p>De acordo com o TST, a citação permanece válida, pois a mensagem foi enviada ao número correto e o empregador alegou apenas não tê-la lido.</p><p>A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um produtor rural de Chapada Gaúcha (MG) para que fosse anulada a validade de citação feita pelo WhatsApp. Segundo o colegiado, a citação é válida, mesmo que o autor alegue não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso direto a ela.</p><p> </p><p>Produtor foi condenado à revelia</p><p>A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2021 por um caseiro, que pedia o reconhecimento do vínculo trabalhista com o produtor e o pagamento de verbas rescisórias. Sem comparecer à audiência, o produtor foi condenado à revelia. Em outubro de 2021, o processo transitou em julgado, e o empregador entrou com ação rescisória visando anular a sentença.</p><p>Na rescisória, ele disse que só teve ciência da sentença e da condenação em novembro, pelo correio, e que não tinha recebido nenhuma citação para apresentar sua defesa ou questionar a decisão. Consultando o processo, ele constatou que a citação tinha sido feita pelo WhatsApp e não foi lida por ele.</p><p>Ao pedir a anulação da sentença, ele argumentou que seu telefone, além de ter muitos contatos, é utilizado por outros familiares, inclusive seus filhos adolescentes e sobrinhos crianças, que podem ter lido a mensagem e prejudicado sua efetividade e impedido sua finalidade.</p><p>O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, rejeitou a rescisória, levando o produtor rural a recorrer ao TST.</p><p>Citação por aplicativo de mensagens é válida</p><p>A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações e intimações no processo judicial. Para isso, a mensagem deve ser enviada para o número correto, e isso ficou comprovado, pois o produtor não contestou o fato.</p><p>De acordo com a ministra, o mandado eletrônico foi recebido e confirmado pelo destinatário. Ou seja, o próprio oficial de justiça certificou que a citação foi corretamente realizada. Nesse caso, a fé pública das certidões do oficial de justiça prevalece, a menos que haja provas contrárias convincentes.</p><p>Por fim, o voto destaca que o ônus de provar a invalidade da citação é da parte que alega falha no procedimento. Como o produtor rural não conseguiu demonstrar que a citação não foi corretamente realizada, sua alegação foi rejeitada.</p><p>A decisão foi unânime.</p><p>Processo: ROT-10047-58.2022.5.03.0000</p><p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>								</div>
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		<title>TST &#8211; Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência</title>
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		<dc:creator><![CDATA[consaniqueiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Mar 2026 13:22:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[TST &#8211; Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência TST &#8211; Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência Para a 6ª Turma, a conduta caracteriza litigância de má-fé Uma empresa e seu advogado, ao apresentar as contrarrazões num recurso, [&#8230;]]]></description>
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									<h2 class="tituloBordo">TST &#8211; Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência</h2>								</div>
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									<p class="tituloBordo"><strong>TST &#8211; Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência</strong></p><p>Para a 6ª Turma, a conduta caracteriza litigância de má-fé</p><p>Uma empresa e seu advogado, ao apresentar as contrarrazões num recurso, citaram jurisprudência inexistente e precedentes falsos para sustentar sua tese.</p><p>Os erros foram detectados por uma apuração interna do gabinete do relator do caso no TST.</p><p>Para a 6ª Turma, o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual não afastam a responsabilidade da parte.</p><p>A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1º sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado em razão da citação de jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso. Segundo o colegiado, precedentes falsos, possivelmente gerados por inteligência artificial, foram usados para sustentar a tese da empresa, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.</p><p>Precedentes citados não existem</p><p>O processo trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet. No exame do recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nos julgados citados pela defesa da empresa, que não foram localizados em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.</p><p>A defesa da empresa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência “pacífica”. Entre eles estava um caso da relatoria da ministra Kátia Arruda, que compõe a própria Sexta Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois constavam do sistema de jurisprudência do TST.</p><p>Para relator, parte criou conteúdo fictício</p><p>A apuração interna do gabinete confirmou que diversos precedentes não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados. Diante disso, o relator entendeu que não se tratava de erro material ou interpretação equivocada, mas de criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com a “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.</p><p>De acordo com a decisão, a conduta violou deveres fundamentais, como o de veracidade e cooperação entre as partes, previstos na legislação processual. Para o relator, a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes configura dolo processual e abuso do direito de defesa, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional.</p><p>Uso de IA não afasta responsabilidade</p><p>O ministro também abordou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. “A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte”, ressaltou.</p><p>Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.</p><p>Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.</p><p>Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que compõem a Turma, destacaram a gravidade da conduta, agravada por ser adotada numa ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação.</p><p>Processo: RR-0000284-92.2024.5.06.0351</p><p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>								</div>
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		<title>Mantida condenação por litigância de má-fé a trabalhador que alegou falsidade de assinaturas</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Mar 2026 12:12:26 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Mantida condenação por litigância de má-fé a trabalhador que alegou falsidade de assinaturas Mantida condenação por litigância de má-fé a trabalhador que alegou falsidade de assinaturas Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após concluírem que ele alterou a verdade [&#8230;]]]></description>
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									<p class="tituloBordo"><strong>Mantida condenação por litigância de má-fé a trabalhador que alegou falsidade de assinaturas</strong></p><p>Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após concluírem que ele alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia assinado documentos rescisórios, contrariando perícia grafotécnica determinada no processo.</p><p>O autor alegou que, por ser analfabeto, não poderia ter assinado os documentos que comprovam o pagamento das verbas rescisórias. Argumentou que a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte teria violado seu direito à ampla defesa ao se basear em laudo grafotécnico “que não observou a metodologia científica e rigorosa adequada”.</p><p>Entretanto, ao apreciar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva não lhe deu razão. Para o magistrado, a perícia grafotécnica é válida, uma vez que foi realizada por profissional habilitado. A perícia constatou similaridades inequívocas entre os documentos questionados e os padrões de escrita atribuídos ao trabalhador, confirmando a autenticidade das assinaturas.</p><p>De forma detalhada, o perito apontou convergências nos traçados, trejeitos, espaçamentos, alinhamento e aspectos involuntários da escrita, concluindo que os registros partiram do punho do autor.</p><p>Na decisão, o relator observou que a pretensão de que fosse realizada nova perícia grafotécnica foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sem que o trabalhador se pronunciasse, o que atraiu a preclusão para se insurgir, ou seja, ele perdeu o direito de agir ou reclamar no processo porque deixou passar o prazo ou a oportunidade que a lei dava para isso.  O relator chamou a atenção ainda para o fato de o autor ter afirmado que não sabia assinar, mas ter firmado procuração em favor do advogado que subscreveu o recurso.</p><p>Diante desse contexto, o juiz convocado entendeu que o trabalhador não procedeu com lealdade e boa-fé, o que configurou litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. “Punir o litigante de má-fé não é faculdade, mas dever do juiz. A condescendência apenas estimula ações semelhantes”, destacou no voto, mantendo a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa em favor da parte contrária. O processo já foi arquivado definitivamente.</p><p>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região</p><p> </p>								</div>
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		<title>Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Feb 2026 12:53:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início  Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase [&#8230;]]]></description>
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									<p class="tituloBordo"><strong>Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início </strong></p><p>A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.</p><p><strong>Situação envolve diversas sucessões</strong></p><p>A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e a São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ele disse ter sido contratado pela Viação Urbana Transleste Ltda., sucedida pela Viação Santo Expedito Ltda., que, por sua vez, foi sucedida pela Viação Santa Bárbara Ltda., todas do mesmo grupo econômico da Viação Campo Limpo Ltda. (Grupo Baltazar/Niquini), tendo a SPTrans como tomadora dos serviços. </p><p><strong>Novas empresas foram incluídas na fase de execução</strong></p><p>O juízo de primeiro grau condenou a Santa Bárbara e a Santo Expedito a pagar as parcelas devidas ao funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo (a Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. e a Construtora Soma Ltda.), por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.</p><p>A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.</p><p><strong>Entendimento do TST foi superado pelo STF</strong></p><p>A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF. No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.</p><p>Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.</p><p>A decisão foi unânime.</p><p>(Bruno Vilar/CF)</p><p><em>O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:</em></p><p><em>Processo: <a tabindex="0" href="https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=20197&amp;anoInt=2023" target="_blank" rel="noopener" data-senna-off="true">RR-194600-11.2003.5.02.0042</a></em></p>								</div>
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		<title>INSS e Caged poderão identificar bens de devedor para pagar valores devidos a auxiliar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[consaniqueiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Feb 2026 12:36:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[INSS e Caged poderão identificar bens de devedor para pagar valores devidos a auxiliar INSS e Caged poderão identificar bens de devedor para pagar valores devidos a auxiliar Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST sobre o tema Uma auxiliar de produção ganhou uma ação trabalhista, mas não recebeu os valores devidos. Na execução, ela [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="28537" class="elementor elementor-28537">
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									<h2 class="tituloBordo">INSS e Caged poderão identificar bens de devedor para pagar valores devidos a auxiliar</h2>								</div>
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									<p class="tituloBordo"><strong>INSS e Caged poderão identificar bens de devedor para pagar valores devidos a auxiliar</strong></p><p>Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST sobre o tema</p><p>Uma auxiliar de produção ganhou uma ação trabalhista, mas não recebeu os valores devidos.</p><p>Na execução, ela pediu a pesquisa de rendimentos dos sócios no INSS e no Caged, visando à penhora.</p><p>A 6ª Turma autorizou a busca e a possível penhora de parte dos rendimentos encontrados, com base em tese vinculante já firmada pelo TST.</p><p>A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de uma auxiliar de produção para que sejam solicitadas informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a fim de identificar possíveis rendimentos de sócios da empresa em que trabalhava. A decisão segue a tese vinculante firmada pelo Tribunal (Tema 156) de que é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades e a consulta a bancos de dados oficiais com essa finalidade.</p><p>Dívida trabalhista não foi paga</p><p>Na ação trabalhista movida pela trabalhadora, a microempresa Impacto Diferenciado, de Diadema (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas. Na fase de execução, diante da dificuldade de receber o valor devido, ela apresentou o pedido de pesquisa junto ao INSS e ao Caged (que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada) para saber se os sócios recebiam salários ou benefícios previdenciários que pudessem ser penhorados.</p><p>O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido, por entender que salários e benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, salvo em situações que envolvam pensão alimentícia.</p><p>Tese vinculante do TST autoriza consulta</p><p>Entretanto, ao analisar o recurso de revista da auxiliar, a relatora, ministra Kátia Arruda citou decisões do TST no sentido de que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a medida vise ao pagamento de parcela de natureza alimentícia &#8220;independente de sua origem&#8221;, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.</p><p>Em junho do ano passado, por sua vez, o TST firmou a tese vinculante (Tema 156) que autoriza a consulta a bancos de dados e sistemas oficiais para localizar rendimentos penhoráveis de devedores.</p><p>Com base nesse entendimento, o colegiado autorizou o envio de ofícios ao INSS e ao Caged, para verificar a existência de salários, aposentadorias ou outros benefícios em nome dos sócios da empresa executada. A decisão também prevê a possibilidade de penhora de parte dos valores eventualmente encontrados, desde que garanta a preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor.</p><p>Processo: RR-0156500-95.2006.5.02.0263</p><p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>								</div>
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