Gravidez durante o aviso prévio

Muitas gestantes e empregadores ficam com dúvida quando o assunto se relaciona à gravidez durante o aviso prévio. É natural que se tenha essa dúvida, pois o aviso prévio é como se fosse uma “reta final” do contrato, pois ele já está com data para terminar, ou, muitas vezes, está sendo indenizado, sem qualquer trabalho da empregada.

De acordo com o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, a legislação confere à contratada, que se encontra gestante, a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Isso significa que, a partir da concepção da gestação, a empregada terá estabilidade no emprego e não poderá ser dispensada sem justa causa até 5 meses após o parto.

Com relação à gravidez durante o aviso prévio, o entendimento continua sendo de que a contratada tem direito à estabilidade e, se for o caso, à reintegração ou indenização dos salários do período de estabilidade no emprego.

Como se sabe, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

Dessa forma, considerando que o aviso prévio integra o contrato de trabalho, a gravidez durante o período de aviso prévio gera a estabilidade provisória no emprego para a empregada gestante.

Assim, a mulher que engravida durante o período de aviso prévio, tem direito a estabilidade provisória, sendo irrelevante se o empregador ou a empregada tinham conhecimento da gravidez da empregada no ato de dispensa.

Como é amplamente difundido na jurisprudência, a proteção gerada pela estabilidade tem como finalidade não apenas proteger a gestante da dispensa arbitrária, mas também o nascituro (aquele que há de nascer).

O atual posicionamento do TST é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado.

Além disso, é importante lembrar que a legislação atual é bastante protetiva quanto à empregada gestante.

Pela Constituição Federal, exige-se somente que a empregada esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo.

E se houver dispensa na gravidez durante o aviso prévio?

Caso a empresa dispense a empregada de cumprir o aviso prévio trabalhando, isso não afastará o direito, pois os 30 dias de aviso prévio, ainda que sejam indenizados, integram o contrato de trabalho da empregada.

Inclusive, segundo o entendimento do TST, é irrelevante que o empregador ou a contratada tenham conhecimento do estado gravídico. Com base nisso, a empregada pode até entrar com ação depois do parto ou depois de terminada a estabilidade no emprego.

Caso a contratada não tenha conhecimento e somente busque orientação de um profissional após o parto, por exemplo, poderá pleitear a indenização dos salários do período de estabilidade.

Para o empregador, é importante tomar conhecimento da situação o quanto antes e reintegrar a empregada o mais rápido possível. Isso porque, a condenação em eventual processo judicial seria muito provável e, portanto, mais custosa.

Um processo judicial geraria mais custos pelo fato e que haveria honorários de advogado, juros, correção monetária e o pior: pagar os salários de alguém que não esteve efetivamente trabalhando no período.

Portanto, como a condenação é muito provável, o ideal é reintegrar a empregada tão logo seja comunicada a gravidez a fim de que a empresa possa usufruir da força de trabalho que irá remunerar.

É importante sempre contar com a orientação de um advogado de sua confiança para assessorar em processos trabalhistas, evitando surpresas indesejadas.