O Artigo 467 da CLT dispõe que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
Assim sendo, o empregado, ao reivindicar judicialmente verbas rescisórias não pagas pelo empregador, terá o direito de recebê-las acrescidas em 50% se elas forem incontroversas e se não houver seu pagamento no momento de comparecimento à Justiça do Trabalho, ou seja, na data da audiência.
Todavia, a penalidade prevista no Artigo 467 da CLT deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo a abranger, em seu cálculo, apenas as verbas de natureza rescisória.
Portanto, é incabível a incidência da multa sobre os depósitos do FGTS não recolhidos e 13º salário não adimplido no curso do contrato de trabalho, pois não ostentam natureza de verba rescisória. Recurso de revista conhecido e desprovido.
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