A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes da seguinte forma:
“Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
ou
III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
A MP estabelece o prazo de 180 dias a contar do óbito do segurado para que menores de 16 anos façam o requerimento e tenha o direito de receber todas as parcelas desde óbito.
Passados 180 dias, só receberá a partir do requerimento.
Essa sistemática da pensão por morte gera conflito com outras normas, isto porque de acordo com a legislação civil (Código Civil de 2002) em seu art. 3º está previsto que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e no art. 198 da mesma lei que, contra os menores de 16 anos não corre prescrição. Tudo isso se deve ao fato de que o menor não tem capacidade postulatória e necessita de terceiros para o exercício do seu direito.
E temos ainda o ECA (Estatuto da criança e do adolescente) que visa proteger a criança e o adolescente como sujeitos de direito em seu art. 4º, e a Constituição Federal de 1988 no art. 227 que assegura á criança e ao adolescente absoluta prioridade á vida, saúde, educação, alimentação, entre outros.
Com base nas leis vigentes as alterações previstas no âmbito previdenciário poderão gerar demandas judiciais sobre pensão por morte, uma vez que passa a prever a prescrição para menores de 16 anos isto porque nosso ordenamento se baseia também em dois pilares: princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse.
E o que isso significa?
Significa que os princípios constitucionais prevalecem sobre as demais normas uma vez que o art. 227 da CF/88 impõe ao Estado à sociedade e à família o dever de assegurar, às crianças, com prioridade absoluta, todos seus direitos e garantias.
Não existe um conceito definido sobre o princípio do melhor interesse em razão da imprevisibilidade e especificidade de cada um e seu núcleo familiar, mas podemos resumir como sendo a primazia absoluta para que seja assegurado a eles o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária, inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º: Para a Previdência Social a legislação previdenciária é distinta da legislação civil, não se aplicando as normas do Código Civil as demandas previdenciárias pois se assim não fosse a maioridade previdenciária seguiria o Código Civil, qual seja, 18 anos.
Todavia essa questão da prescrição para os menores de 16 anos em relação a percepção das parcelas da pensão desde o óbito do segurado instituidor do benefício não está em conflito tão somente com a lei civil mas também com Constituição Federal no que diz respeito a proteção dos interesses e direitos da criança e do adolescente uma vez que o menor de 16 não possui capacidade civil para o exercício do seu direito.
Fonte jornal contabil


