O adicional noturno é considerado um salário-condição e, portanto, o empregado apenas o receberá enquanto estiver trabalhando no período noturno. Assim, se o trabalhador for transferido para o período diurno, deixará de receber o adicional noturno.
A Súmula 265, do TST, dispõe que “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”.
Como regra geral, a CLT determina, em seu art. 468, que o empregador não pode proceder a alterações unilaterais ou prejudiciais ao contrato de trabalho.
Essa regra geral ocasionou diversas dúvidas e contradições a respeito da possibilidade de transferência do empregado do horário noturno para o diurno, com a supressão do recebimento do adicional.
Neste sentido, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o adicional noturno somente é devido enquanto houver prestação de atividade laboral no período noturno (A Súmula 265, do TST).
Embora a alteração do turno possa acarretar a redução salarial, pois o empregado perderá o direito ao adicional e seus reflexos nas demais verbas, a transferência do trabalhador para o período diurno é permitida, não configurando alteração ilícita no contrato de trabalho, eis que benéfica à saúde do trabalhador.
Do ponto de vista da saúde e segurança do empregado, a transferência ao horário diurno é sempre mais favorável, ainda que haja supressão do adicional anteriormente devido. Nesta toada, a transferência de horário de trabalho não é considerada alteração do contrato de trabalho prevista na CLT e pode ocorrer com supressão do adicional e consequente redução salarial.
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