Antes da reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, o preposto da empresa em audiência deveria ser empregado da empresa.
Caso contrário, poderia ser decretada a revelia da empesa no processo por ausência de preposto com conhecimento dos fatos.
O § 1º do art. 843 da CLT estabelece que a empresa pode fazer-se substituir preposto que pode ser o gerente ou qualquer outro preposto com conhecimento dos fatos alegados no processo.
A reforma trabalhista acrescentou o § 3º no art. 843 da CLT.
Tal artigo permite à empresa que se faça representar preposto que seja qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos.
Assim, passou a permitir-se preposto que não seja, necessariamente, empregado.
Portanto, com a reforma trabalhista, em vigor desde 11.11.2017 o preposto não precisa mais ser empregado da empresa:
“§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (Incluído pela Lei 13.467/2017).
Não restam dúvidas que, em razão desta alteração na lei, será necessário o cancelamento ou, no minimo, alteração da Súmula 377 do TST, a qual estab
elece a necessidade de que o preposto seja empregado.
Apesar de a reforma trabalhista permitir preposto não empregado, a lei não o dispensa de ter conhecimento dos fatos.
O recente entendimento foi aplicado em sentença por uma juíza da Vara do Trabalho de Assu (RN).
O processo analisado é de ex-empregado da empresa Colorbras Manutenção e Prevenção Industrial.
O trabalhador alegou no processo que trabalhou como pintor por dois meses, mas foi dispensado sem receber as verbas rescisórias.
Na audiência, a empresa foi representada por advogado e pelo preposto que.
No entanto, ao ser questionado sobre os fatos, o preposto afirmou ter sido contratado para a função de preposto.
Ela trabalha, na verdade, no escritório do advogado que representa a empresa no processo.
A juíza destacou que o processo foi ajuizado antes da vigência da reforma trabalhista.
Assim, entendeu que deveria ser aplicada a lei antiga que obrigava à empresa representar-se por preposto empregado com conhecimento dos fatos.
A juíza detalhou que o artigo 843 da CLT determina que o preposto pode até não ser empregado, mas deve ter o conhecimento dos fatos:
“O permissivo legal não autoriza que ‘qualquer pessoa’ possa atuar como preposto, pois há necessidade de que esta possua posição de fala em juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré, o que não é o caso da preposta trazida à audiência deste processo judicial“.
A magistrada destacou também que a empresa pretendeu reduzir custos no processo trabalhista ao não enviar preposto com conhecimento dos fatos.
Com base em tais argumentos, a juíza considerou caracterizada a confissão da empresa quanto aos fatos alegados no processo (pela ausência de preposto com conhecimento dos fatos).
Assim, acolheu parte dos pedidos feitos pelo ex-empregado.
A condenação da empresa foi em pagamento de:
saldo de salário;
horas extras do último mês trabalhado;
férias integrais e proporcionais;
13º salário proporcional;
aviso prévio e;
multa de 40% do FGTS.
Foram negados pedidos de adicional de 20% por acúmulo de função por montar andaimes, além de danos morais.
Fonte AASP



