A prescrição, para fins legais, significa perda de direitos. O que seria, então, a prescrição trabalhista?
No caso de prescrição trabalhista, isso significa a perda do direito, por parte do trabalhador, de requerer legalmente o que lhe é devido através da via judicial.
Assim, a prescrição trabalhista tem prazos estabelecidos por lei e esses podem ser de (dois) ou 5 (cinco) anos.
De acordo com o art. 11, da CLT, “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Assim, o trabalhador, após sua dispensa, tem o prazo de 2 (dois) anos para cobrar os seus direitos trabalhistas. Vale ressaltar que a projeção do aviso prévio, mesmo que indenizado, é levada em consideração para fins da contagem do prazo.
De conseguinte, o trabalhador somente poderá cobrar os seus direitos trabalhistas referentes aos últimos 5 (cinco) anos trabalhados.
Ainda, de acordo com o § 3º, do art. 11, da CLT, “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.
Por assim ser, é certo que a interposição de ação trabalhista interrompe a contagem dos prazos prescricionais.
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