Comissão do TST entrega parecer sobre a Reforma Trabalhista e faz propostas

custas-reformaO presidente do TST, ministro Brito Pereira, recebeu na última quarta-feira parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

Com o parecer, foi também enviada uma minuta de Instrução Normativa elaborada pela comissão.

As conclusões da comissão de ministros que estudou a reforma trabalhista serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno do TST.

O que diz o parecer da comissão da reforma trabalhista?

No parecer, a comissão recomenda seja editada pelo TST uma Instrução Normativa para orientar advogados, jurisdicionados e juízes, especialmente em questões processuais da reforma trabalhista:

A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito

O objetivo da instrução normativa é o de garantir o que se chama de direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.

Sobre os temas que envolvem direito material, a comissão entendeu que será necessária a construção da jurisprudência. Esta construção jurisprudencial deverá seguir os mesmos passos dos entendimentos já estampados em súmulas ou orientações jurisprudenciais do tribunal.

Assim, em se tratando de direito material, este avanço se dará pelo julgamento de casos concretos.

Aplicação imediata da reforma trabalhista e honorários

Com relação às normas de direito processual, a comissão conclui pela aplicabilidade imediata, desde que não sejam atingidas as situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei anterior.

Deste modo, recomenda a comissão que as alterações processuais não se aplicam aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

No entanto, tal entendimento deverá ser interpretado com cautela.

Isto porque, há normas processuais das quais não é possível fugir da aplicação imediata. Exemplo disso é a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.

Entre os dispositivos que deverão ser aplicados apenas para processos posteriores à reforma trabalhista, a comissão citou expressamente os artigos que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D).

A comissão também reservou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), apenas às ações propostas após 11/11/2017, ou seja, após a vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17).

Fonte. Secom/TST