No dia 20/10/2021, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos trazidos pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), referentes a honorários de sucumbência e periciais.
A Lei 13.467/17 trouxe consigo a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e periciais para ambas as partes, ou seja, tanto para o empregado quanto para o empregador.
No caso dos empregados, poderia, inclusive, ser utilizados recursos do próprio processo para quitação, como, por exemplo, os créditos advindos de ações em curso.
Todavia, muito se questionou sobre a inconstitucionalidade das referidas previsões, uma vez que estas alterações trazidas pela Lei 13.467/17, feriam garantia constitucional de acesso à justiça, prejudicando o empregado, parte hipossuficiente da relação.
Assim, por meio da ADIn 5766 foram declarados inconstitucionais os artigos 790-B, caput e seu § 4º, da CLT, que assim dispunham:
“Art. 790-B – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- 4º – Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”
Ademais, também restou inconstitucional o artigo 791-A, o qual tratava sobre o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, senão vejamos:
“Art. 791-A – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- 4º – Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “
Honorários de sucumbência e periciais: a posição do SFT
Nesta toada, o STF decidiu ser inconstitucional os artigos acima citados, não sendo possível imputar à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios e periciais, desde que comprovado se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Importante ressaltar que o art. 844, da CLT, não foi declarado inconstitucional pelo STF, sendo mantida a previsão de que se o reclamante se ausentar de forma injustificada da audiência, será condenado ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovado motivo justificável.
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